Novo regime do fundo de garantia salarial entra em vigor a 4 de Maio
Trabalhadores de empresas com processo especial de revitalização ou com planos de insolvência aprovados passam a ser abrangidos.
O diploma prevê uma norma transitória que permitirá resolver uma parte significativa dos processos de trabalhadores com salários em atraso e que actualmente não se enquadravam no regime do FGS.
No Decreto-lei 59/2015 prevê-se que sejam alvo de reapreciação oficiosa todos os requerimentos apresentados por trabalhadores de empresas em Processo Especial de Revitalização (PER) e todos os requerimentos entregues entre 1 de Setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do diploma, por trabalhadores de empresas abrangidas por planos de insolvência.
O FGS serve para assegurar aos trabalhadores o pagamento de parte dos créditos resultantes do contrato de trabalho ou da sua cessação quando as empresas não os podem pagar, por estarem em situação de insolvência ou por se encontrarem numa situação económica difícil. Mas a Segurança Social entendia que os novos instrumentos de recuperação de empresas não se enquadravam no regulamento e nos últimos anos deixou de fora milhares de trabalhadores.
O FGS garante o pagamento de, no máximo, seis meses de salário, com um limite mensal de três vezes o salário mínimo (actualmente é de 505 euros).
O novo regime jurídico congrega num único diploma matérias que se encontravam dispersas por vários regulamentos e transpõe uma directiva comunitária que aproxima as leis dos vários Estados-membros no que respeita à protecção do trabalhador em caso de insolvência do empregador.
É criada uma norma anti-abuso que determina a recusa do pagamento nos casos fraudulentos, nomeadamente conluio ou simulação.
A alteração do regime do fundo foi motivado por queixas dos sindicatos e de trabalhadores que viam a Segurança Social recusar-lhes o apoio. Em alguns casos que chegaram a tribunal, os trabalhadores tiveram sentenças favoráveis e o FGS foi obrigado a pagar-lhes.