Descontos no comércio só podem ser calculados sobre o preço mais baixo dos 30 dias anteriores
Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciou-se sobre processo que o Aldi enfrenta na Alemanha. Entendimento também é válido se surgirem casos idênticos em Portugal e noutros países da UE.
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) entende que os supermercados e outras lojas, ao divulgarem descontos nos folhetos semanais ou noutros materiais publicitários, têm de apresentar a percentagem do desconto calculando-a com base no preço mais baixo dos 30 dias anteriores à publicação do anúncio.
Só assim cumprem as regras europeias de defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos, a directiva 98/6/CE (de 1998, revista em 2019).
Embora o Tribunal de Justiça da UE tenha emitido este parecer relativamente a um caso concreto que lhe foi exposto por um tribunal alemão — porque as instâncias nacionais podem recorrer ao TJUE para lhe pedir esclarecimentos específicos sobre litígios que estão a dirimir a nível local —, a interpretação é relevante quer para os supermercados na Alemanha, quer em Portugal ou nos restantes países da União Europeia. O tribunal está a dar a conhecer a sua posição e fica a saber-se agora que, na perspectiva da mais alta instância judicial da UE, só dessa forma é que o direito europeu é respeitado.
Aliás, o tribunal nacional alemão que enviou o pedido de esclarecimento ao tribunal europeu terá de decidir o caso de acordo com este entendimento e, como esclarece o TJUE numa nota à imprensa, esta mesma decisão também vincula “os outros órgãos jurisdicionais nacionais aos quais seja submetido um problema semelhante”.
Aqui, o litígio tem origem nos anúncios feitos pela cadeia de supermercados Aldi na Alemanha nos seus folhetos semanais, onde apresenta os “preços em destaque” de vários produtos. A associação de consumidores do Land de Baden-Württemberg encontrou algo de errado na forma como eram publicitados os valores das bananas biológicas e dos ananases no folheto da semana de 17 a 22 de Outubro de 2022 e avançou com uma acção judicial contra o grupo.
A associação, lembra o TJUE, entendia que a Aldi não tinha o direito de calcular o desconto com base no preço “praticado imediatamente antes” (no caso da banana, 1,29 euros vs. 1,69 euros/kg), mas que o devia fazer com base “no preço mais baixo praticado nos 30 dias anteriores à publicação do anúncio.”
Na situação das bananas, o preço imediatamente anterior era de 1,69 euros/kg e o desconto apresentado era de 23%, o que colocava o montante nos tais 1,29 euros. Só que, nos 30 dias anteriores, a banana já tinha estado, durante alguns dias, a 1,29 euros (na semana de 19 a 24 de Setembro), embora na maior parte do tempo fosse vendida a 1,69 euros.
O Aldi (também presente em Portugal) apresentava os valores dizendo que este era o “preço mais baixo dos últimos 30 dias”. Mas, para a associação, sendo o novo montante “idêntico ao preço alegadamente ‘reduzido’” (1,29 euros), não bastaria “simplesmente” mencionar a oferta mais baixa dos últimos 30 dias. Era necessário seguir a regra da directiva europeia segundo a qual o preço anterior a usar como referência é o mais baixo praticado durante um período não inferior a 30 dias anterior à aplicação da descida.
O Tribunal de Justiça vem dar razão a este entendimento. Um desconto anunciado “sob a forma de uma percentagem ou de uma menção num anúncio destinada a assinalar o carácter vantajoso de um desconto” deve ter como referencial o tal valor mais baixo praticado nos 30 dias anteriores.
“Os comerciantes não podem assim induzir o consumidor em erro, aumentando o preço praticado antes de anunciarem um desconto e exibindo assim falsos descontos”, lê-se na nota de imprensa do TJUE.
No acórdão, que pode ser consultado na página do tribunal, os juízes sublinham que os estabelecimentos comerciais incorrem numa prática comercial “enganosa” se apresentarem não apenas “informações falsas”, mas também “outras informações susceptíveis de induzir em erro” os clientes relativamente a uma série de aspectos, ou se lhes omitirem “informação substancial”.