Banco de Portugal vai rever cálculo das taxas máximas no crédito ao consumo

Projecto de instrução está em consulta pública até 28 de Outubro e pretende simplificar recolha e divulgação da informação.

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Banco de Portugal, liderado por Mário Centeno, faz ajustes no cálculo das taxas máximas do crédito ao consumo Ricardo Lopes
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As taxas de juros dos novos contratos de crédito aos consumidores não podem exceder as taxas máximas que são calculadas e divulgadas trimestralmente pelo Banco de Portugal (BdP), um processo que o supervisor quer simplificar, o que implica, entre outras alterações, uma reclassificação de várias finalidades deste tipo de créditos.

As alterações propostas fazem parte de um projecto de instrução, que revogará a Instrução n.º 14/2013, e que foi colocado em consulta pública nesta segunda-feira, um processo que decorrerá até 28 de Outubro.

Está em causa o apuramento dos limites máximos da taxa anual de encargos efectiva global (TAEG), um processo iniciado em 2009, com a transposição da Directiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, mas que actualmente apresenta redundâncias que o BdP quer eliminar.

Uma dessas redundâncias está relacionada com o reporte da informação que é feito pelas instituições financeiras, uma vez que a informação “é actualmente obtida através da Central de Responsabilidades de Crédito”, não se justificando, portanto, a sua manutenção.

Outro exemplo da simplificação prende-se com a descontinuação da prática de divulgação dos limites máximos da TAEG “através de instruções trimestrais, sem audiência dos interessados”. A informação continuará a ser trimestral, mas passará a ser divulgada apenas no site do supervisor bancário.

Paralelamente, o actual projecto de instrução introduz alterações às actuais categorias e subcategorias dos contratos aos consumidores, "de forma a reflectir mudanças entretanto ocorridas no mercado de crédito aos consumidores, ponderando também as preocupações transmitidas ao Banco de Portugal pelos diversos stakeholders”.

A instituição liderada por Mário Centeno esclarece, no entanto, que “a maioria das alterações equacionadas a nível das categorias e subcategorias de crédito no projecto de nova instrução traduzem-se em meros ajustamentos às definições (já constantes da Instrução n.º 14/2013 que revoga) que visam tão-somente clarificar o seu âmbito, como sucede quanto às categorias/subcategorias de crédito “saúde”, “crédito consolidado” e “conta corrente bancária”.

Uma das alterações propostas é relativa à "finalidade energias renováveis”, que passa a prever um alargamento para a “finalidade transição energética”, de forma a incluir o financiamento de aquisição e instalação de equipamentos de energias renováveis e de intervenções de melhoria da eficiência energética de edifícios. “Trata-se, por um lado, de clarificar que o financiamento abrange para além da aquisição de equipamentos de energias renováveis, também a respectiva instalação". Pretende-se, acrescenta o BdP "incorporar, no projecto de instrução, uma realidade com importância crescente, reflectida em várias iniciativas de regulação europeia que visam, entre outros objectivos, promover o acesso a financiamento bancário com objectivos de transição e eficiência energética, acomodando preocupações que têm vindo a ser suscitadas por várias entidades relativamente a restrições colocadas pela actual subcategoria de crédito na promoção de objectivos de transição energética”.

Outra das alterações é relativa ao crédito automóvel, nomeadamente quanto aos critérios para a qualificação de um veículo como novo e usado, bem como a agregação das actuais categorias “crédito automóvel com reserva de propriedade” e “crédito automóvel: outros”, que poderão implicar que algumas instituições tenham de fazer ajustamentos nos seus procedimentos. No entanto, a maioria das instituições já tem em conta os critérios formalizados para essa distinção.

Destaca-se ainda a inclusão da subcategoria “finalidade obras”, uma vez que passaram a ser enquadráveis no regime jurídico do crédito aos consumidores os empréstimos com finalidade de realização de obras em imóveis que não sejam garantidos por hipoteca sobre imóvel ou outro direito sobre coisa imóvel, independentemente do seu montante”.

Ou ainda, entre outras, a criação da categoria “ultrapassagem de crédito”, definida como “descoberto aceite tacitamente pelo credor, permitindo a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem ou da facilidade de descoberto acordada”.

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