Prazo para entregar o IRS termina este domingo para todos os contribuintes

Se os contribuintes com IRS Automático não confirmarem a declaração provisória, o fisco converte-a em definitiva. Mas, se houver imprecisões, a responsabilidade é do cidadão (o declarante).

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A AT tem até 31 de Agosto para pagar os reembolsos do IRS aos contribuintes que entregam a declaração dentro do prazo Adriano Miranda
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O prazo para os contribuintes entregarem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) as declarações de IRS relativas aos rendimentos de 2023 termina este domingo.

A data-limite é, desde há alguns anos, o dia 30 de Junho, independentemente de ser um dia útil ou não. É o próprio Código do IRS que o prevê, num tempo em que a apresentação das declarações já só é possível cumprir online, através do Portal das Finanças.

Em todo o caso, se se verificar algum facto que altere os rendimentos já declarados, os contribuintes têm de apresentar uma declaração no prazo de 30 dias imediatos à ocorrência desse facto.

Há, porém, um caso específico em que os contribuintes têm até ao final do ano (até 31 de Dezembro) para enviar a declaração: acontece se os contribuintes tiverem obtido rendimentos no estrangeiro e tiverem direito (por aí ser tributado em IRS) a um crédito de imposto para evitar ser tributado duas vezes, mas o valor em causa não tenha sido “determinado” nesse território pela outra autoridade tributária até 30 de Junho. Mas, mesmo nestes casos, os contribuintes têm de comunicar ao fisco, até este domingo, que cumprem estas condições. E, pelo Código do IRS, são obrigados a indicar “a natureza dos rendimentos” e onde os obtiveram.

Para os contribuintes que são abrangidos pelo IRS Automático, em que a AT apresenta uma declaração provisória (totalmente pré-preenchida) e pronta a validar com uma simples confirmação final, o prazo de entrega também termina a 30 de Junho.

No entanto, se um cidadão não confirmar a declaração automática nem entregar, em alternativa, uma declaração pela via normal, o fisco converte a tal declaração provisória em definitiva no fim do prazo e a obrigação fiscal é dada como cumprida de forma automática.

Nessas situações, o fisco aplica automaticamente o regime de tributação separada aos contribuintes casados ou que vivem em união de facto. Em todo o caso, a lei salvaguarda que os contribuintes nestas circunstâncias podem “entregar uma declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação sem qualquer penalidade.” Como a liquidação acontece no momento da confirmação da declaração provisória, o prazo de referência para fazer essa contagem é o dia 30 de Junho.

Se a declaração do IRS Automático contiver alguma imprecisão, informação errada ou omissa, a falha é imputável aos contribuintes (a quem cabe verificar os dados), mesmo estando em causa um documento produzido pela AT.

A data-limite de 30 de Junho aplica-se a todos os contribuintes que não estão dispensados de declarar os valores ao fisco, seja um trabalhador por conta de outrem, um trabalhador independente, um pensionista ou um contribuinte que tem outro tipo de rendimentos a declarar, como rendas ou capitais.

Reembolsos até 31 de Agosto

Em relação aos contribuintes que cumprem o prazo de entrega, o fisco tem até 31 de Julho para concluir o processo de liquidação do IRS e até 31 de Agosto para pagar os reembolsos.

Até às primeiras semanas de Junho, a AT já tinha devolvido aos contribuintes cerca de 2000 milhões de euros, de dois milhões de reembolsos de IRS. Ao todo, tinha recebido já 4,9 milhões de declarações. O balanço final das Finanças será conhecido depois de domingo e, aí, já se saberá quantas declarações foram submetidas pelos contribuintes, se mais ou menos do que em 2023, ano em que a AT recebeu 5,9 milhões de declarações, das quais 1,8 milhões pelo IRS Automático.

A possibilidade de utilizar esta funcionalidade tem vindo a crescer nos últimos anos e, neste momento, tanto abrange solteiros como cidadãos com filhos, tanto abrange pensionistas como trabalhadores por conta de outrem (desde que só aufiram esse tipo de rendimento) e trabalhadores a recibos verdes (embora em determinadas condições, pois é obrigatório que a pessoa que presta os serviços esteja abrangida pelo regime simplificado de tributação e exerça “exclusivamente” uma actividade indicada na tabela de IRS, com excepção do código 1519, que agrega situações genéricas de “outros prestadores de serviços”).

Este ano, passaram a ser abrangidos os contribuintes que têm dinheiro aplicado em contas individuais geridas no regime público de capitalização (quem efectua contribuições adicionais ao longo da vida para complementar a reforma, os chamados “certificados de reforma”).

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