Nova legislatura, nova legislação desportiva?

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1. Realizado, na semana passada, o balanço da legislatura finda, é tempo de adiantar informação sobre o que se vai propondo, quer pelas organizações desportivas – que tornaram públicas as suas prioridades -, quer pelos programas eleitorais dos partidos com (até agora) assento parlamentar.

Porém, há que afirmar duas medidas cautelares a este respeito. Uma que já adiantámos, é que, por vezes, assistimos a intervenções legislativas” surpresa”, pois independentemente de não constar de um programa eleitoral - e depois de Governo – elas vivificam na realidade. Outra, reconduz-nos a um dos sentidos possíveis da bem conhecida expressão popular “de boas vontades está o inferno cheio” segundo o qual, não basta ter boas ideias, o importante é concretizá-las.

2. Para o Comité Olímpico de Portugal em 30-01-2024, as prioridades normativas, colocam-se em vários domínios. Primeiro a reforma do estatuto do dirigente desportivo em regime de voluntariado e o regime fiscal aplicável à actividade física e desportiva em Portugal (é possível melhorar consideravelmente o enquadramento fiscal que se aplica às organizações desportivas, às suas actividades e aos seus intervenientes, contribuindo desta forma decisivamente para o desenvolvimento do desporto nacional).

Depois, o estatuto de Utilidade Pública Desportiva (o regime do estatuto de utilidade pública desportiva, nomeadamente a sua atribuição, renovação, suspensão e cessação, que é regulado pela Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, pelo Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD) e por uma Portaria (345/2012) que não foi actualizada após a última alteração ao RJFD), deve ser revisto, atendendo a alguns problemas que tem evidenciado a sua aplicação, mas também a protecção do nome, imagem e actividades desenvolvidas pelas federações desportivas (nove anos após a entrada em vigor do regime jurídico que regula esta matéria, apesar de se ter verificado uma melhoria significativa face à realidade anterior, o COP considera que a sua redacção e aplicação está longe de ser satisfatória, podendo ser claramente melhorada no sentido de acautelar os direitos das federações, nomeadamente no que respeita à organização/realização de eventos desportivos que não se encontram sobre a sua tutela directa, prevenindo os riscos de proliferação de competições, eventos e iniciativas desportivas à margem da jurisdição das respectivas federações).

Por fim o COP pretende consolidar o Tribunal Arbitral do Desporto no ordenamento jurídico nacional, em particular na Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, como a instância cimeira de jurisdição de litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto, assente na qualidade e independência dos árbitros e das suas decisões, bem como no acesso da generalidade dos agentes e organizações desportivas, de várias modalidades, a esta instância.

3. Para a Confederação do Desporto de Portugal, a 24-01-2024, tendo tornado público documento relativo às prioridades políticas para a próxima legislatura, estabelecem-se pontuais ajustes legislativos, tais como a reformulação do diploma relativo às medidas de apoio ao dirigente desportivo voluntário e a alteração do decreto-lei que estabelece a carga horária da educação física nas escolas, de molde a consagrar no 1.º ciclo de escolaridade, um número mínimo de três horas semanais, em dias distintos.

4. Para nós, se nos é permitido, e na linha do que fomos adiantando ao longo de vários textos, as prioridades legislativas – e só dessas nos ocupamos -, são a aprovação de uma nova lei de bases, a revisão do regime jurídico das federações - ambos os diplomas adoptando uma visão mais privatística das federações e diminuindo o grau de intromissão do Estado -, um novo estatuto dos dirigentes desportivos benévolos – adequado e justo – e, pelo menos, uma profunda reforma do Tribunal Arbitral do Desporto, tornando-o mais independente, competente e acessível.

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