Prazo para validar as facturas no Portal das Finanças termina esta segunda-feira

São estas as facturas que a Autoridade Tributária e Aduaneira tem em conta na declaração de IRS que começa a ser entregue a 1 de Abril.

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Verificação é feita em plataforma online DR
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O prazo para os contribuintes validarem as facturas que vão servir de base ao cálculo das deduções no IRS termina esta segunda-feira, tendo esta validação de ser feita no Portal das Finanças.

Tal como acontece há já vários anos, o valor que cada contribuinte consegue abater ao seu IRS está directamente relacionado com as facturas de despesas realizadas durante o ano anterior e às quais pediu ao emitente para associar o seu NIF (Número de Identificação Fiscal).

São estas as facturas, com data de 2023, cuja verificação, validação ou registo tem de ser feito até esta segunda-feira, para que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) as tenha em conta e possam ser usadas na declaração de IRS que começa a ser entregue a 1 de Abril.

Esta verificação das facturas torna-se necessária por vários motivos, desde logo para perceber se foram comunicadas por quem as emitiu, mas também para verificar se foram associadas à dedução a que dizem respeito (educação, saúde, despesas gerais familiares ou dedução por exigência de factura em determinados sectores de actividade).

Esta é também a última oportunidade para validar as facturas que se encontrem em estado de "pendente" o que acontece, por exemplo, porque a empresa que as emitiu tem vários registos de actividade económica (CAE) junto da AT, como sucede com a generalidade dos supermercados (onde a pessoa tanto pode adquirir bens que são dedutíveis como educação, saúde ou despesas gerais familiares) ou porque o contribuinte tem actividade aberta (categoria B).

Na primeira situação é necessário que o contribuinte indique a que dedução corresponde aquela despesa; no segundo é necessário que indique à AT se vai ou não usar parte daquele gasto como despesa de actividade da categoria B.

Entre as facturas que ficam pendentes estão também as que dizem respeito a produtos adquiridos em estabelecimentos com CAE de saúde (como as farmácias ou óticas), mas que estão sujeitos à taxa normal de IVA.

Neste caso, é possível direccionar estes gastos para a "gaveta" das deduções com saúde desde que a compra esteja justificada com uma receita médica.

Este processo de verificação, registo e validação das facturas deve também ser feito para os dependentes, acedendo ao sistema e-fatura dos mais novos através de uma senha de acesso ao Portal das Finanças (que deve ser solicitada previamente), de autenticação via cartão do cidadão ou chave móvel digital.

De referir que, tal como indica a informação disponível no Portal das Finanças, na situação de divórcio com guarda conjunta, as facturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos serão repartidas igualmente entre ambos os progenitores. Havendo pagamento de pensão de alimentos, o progenitor que a pague "terá que optar entre deduzir as pensões de alimentos pagas ao outro progenitor ou 50% das despesas constantes das facturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos".

As facturas de despesas com propinas saúde ou alojamento de dependentes a estudar no estrangeiro também são consideradas para efeitos do IRS devendo, para tal aceder às opções "facturação", "adquirente", "registar facturas" e escolher a opção "factura emitida no estrangeiro" para indicar a tipologia do encargo.

Finalizado este processo, os contribuintes tem até 15 de Março para reclamar do cálculo das deduções efectuado pela AT (com base na informação existente no sistema e-fatura) relativamente às despesas gerais familiares e à dedução por exigência de factura (restaurantes, veterinários, transportes públicos, oficinas, cabeleireiros, assinaturas de publicações periódicas, ginásios).

No caso das despesas de educação, saúde e encargos com imóveis e lares, os contribuintes podem, se assim o entenderem, recusar o cálculo da AT e declarar o valor na declaração do IRS.

O prazo para a entrega da declaração do IRS termina a 30 de Junho sendo que há já várias categorias de contribuintes que estão abrangidos pelo IRS automático o que, no limite, lhes permite deixar que o sistema preencha e "entregue" a declaração sem a sua intervenção.