Imigrantes com acesso a abono de família ao fim de 30 dias de pedido de residência
Alterações à lei formalizam papel da Agência para a Integração, Migrações e Asilo. Vai ser possível processar online os pedidos de autorização de residência para reagrupamento familiar.
Os imigrantes que tenham feito um pedido de autorização de residência há mais de 30 dias à Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), e que exercem responsabilidades parentais ou tenham menores à sua guarda, podem pedir abono de família se a decisão sobre a sua situação estiver pendente. Esta é uma das mudanças à lei de estrangeiros, publicada nesta quarta-feira em Diário da República.
Até aqui, e desde Agosto de 2022 numa anterior alteração à lei, a criança estrangeira era equiparada a residente com direito a pedir o abono ao fim de 30 dias após feito um pedido de autorização de residência – mas pelo menos um dos progenitores ou representantes legais, ou quem tivesse a sua guarda, tinha de ter residência legal no país. Agora, com esta mudança que na prática é uma clarificação à lei, mesmo que os pais (ou representantes legais) ainda não tenham autorização de residência, podem candidatar as crianças ao abono de família se provarem que fizeram um pedido de autorização de residência à AIMA há mais de 30 dias, sendo equiparados a residentes.
Segundo o decreto que regulamenta o abono de família, em caso de indeferimento dos pedidos de autorização de residência efectuados nestes termos "cessa o direito à prestação".
Os atrasos nos pedidos de autorização de residência são frequentemente matéria de contestação dos imigrantes, que ficam meses, às vezes anos, à espera da apreciação. Esta mudança na lei permite aos que estão a descontar para a Segurança Social – pois este é um requisito para o pedido de autorização de residência para trabalho – beneficiar daquela prestação.
A questão do abono de família foi levantada por algumas associações porque havia crianças que não tinham acesso ao abono de família nem à acção social escolar, apesar de os pais estarem a fazer os descontos.
Segundo o decreto publicado nesta quarta-feira, outra das alterações à lei é que vai ser possível processar os pedidos de autorização de residência para reagrupamento familiar no portal da AIMA, algo que será disponibilizado "brevemente", segundo a agência. Alargam-se também os serviços digitais disponíveis no portal da agência para "envio, recepção e pagamento dos pedidos de autorização de residência, dispensando o agendamento e a deslocação" aos locais físicos, refere um comunicado de imprensa – algo que já era possível fazer nos casos de renovação de autorização de residência, sendo que as manifestações de interesse para trabalhar em Portugal também eram processadas através do portal SAPA (Sistema Automático de Pré-Agendamento).
Novas funções da AIMA
O diploma formaliza as novas funções da AIMA, que desde 29 de Outubro substitui o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e o Alto Comissariado das Migrações (ACM), e o controlo da GNR e PSP, que passaram a controlar as fronteiras.
A AIMA garante que o decreto tem as bases da "modernização e simplificação dos procedimentos administrativos, permitindo a instrução e a decisão dos processos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional de forma atempada e com requisitos de segurança acrescidos".
Outra mudança que tem como objectivo a celeridade da apreciação dos processos é a possibilidade de a AIMA "celebrar os protocolos necessários para garantir a comprovação das situações jurídicas através de acessos directos a diversas bases de dados de instituições públicas, garantindo maior celeridade e segurança na informação". Por exemplo, "comprovação da existência de contrato de trabalho, de residência em território nacional, de inscrição e da situação contributiva regularizada junto da Segurança Social e da autoridade tributária, frequência de estabelecimento de ensino, voluntariado ou estágio".
O documento formaliza a possibilidade de os pedidos de concessão e renovação de autorização de residência poderem ser feitos pelos empregadores, centro de investigação ou estabelecimento de ensino em que os imigrantes estejam incluídos – na prática, estes pedidos já podiam ser feitos por terceiros em nome do próprio. "À medida que os protocolos sejam celebrados e os serviços digitais disponibilizados, a dispensa da apresentação dos elementos comprovativos será devidamente anunciada nas plataformas da AIMA. Até à implementação dos diversos protocolos, a informação é comprovada, na maioria dos casos, através de declaração emitida pelas respectivas entidades", refere o diploma.