E tudo a Europa levou?

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1. No passado dia 21 de Dezembro, o desporto internacional foi alvo de uma tempestade, denominada TJUE (Tribunal de Justiça da União Europeia). Não foi caso de uma única intempérie mais agravada, mas logo três. A primeira, consubstanciou-se a partir do Caso C-680/21, em que um jogador e um clube belga contestaram as regras da UEFA e da federação belga, que impõem que as equipas têm de integrar um número mínimo de “jogadores formados localmente”. O TJUE veio a entender que tais regras podem violar as normas europeias da concorrência e da liberdade de circulação de trabalhadores. Tal deverá, contudo, ser determinado pelo juiz nacional.

2. A segunda, já tinha uma longa história que remonta a uma decisão Comissão Europeia (2017) e a outra do Tribunal Geral (2020), tudo prenúncios do que poderia ocorrer também no caso Superliga. Trata-se do Caso C-124/21 P que tem por objecto normas (de autorização prévia e de elegibilidade) da International Skating Union (ISU), sobre a sua competência (poder) em sujeitar competições internacionais de patinagem à sua aprovação e impor severas sanções aos atletas que tomem parte nas competições não autorizadas. Foi entendido que tais normas não garantem transparência, objectividade, são discriminatórias e não proporcionais. Assim sendo, conclui o TJUE pela clara vantagem das competições da ISU, com efeitos negativos nos atletas, consumidores e nas audiências.

3. Por fim, o Caso C-333/21, a “famosa” Super League. Em causa normas da UEFA e da FIFA relativas à autorização prévia de competições interclubes de futebol. Aqui, o TJUE seguiu algumas pisadas do passado do caso ISU, afirmando que as regras violam o direito da concorrência e a liberdade de prestação de serviços. De novo, as palavras-chave: enquadramento normativo não dotado de critérios que assegurem a transparência, a objectividade, não-discriminação e a proporcionalidade. Porém – e é um grande porém – a decisão não implica necessariamente que o projecto inicial da Superliga seja autorizado. No fundo o que se exige é um procedimento mais escrutinável baseado em critérios objectivos. Na prática, assim julgamos, mais tarde ou mais cedo, estaremos a avaliar as normas da UEFA, de 2022 (Authorisation Rules Governing International Club Competitions). Não temos, pelo menos por enquanto, nenhum abalo Bosman (15 de Dezembro de 1995), que em Janeiro de 1996 levou muitos a vaticinar o fim do futebol (vê-se…).

4. Uma nota importante sobre o artigo 165.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), norma que alberga o desporto. Avança o TJUE que esta consagração não pode ser encarada como uma regra especial que subtraia o desporto a toda ou parte das disposições do direito primário da União susceptível de ser aplicado à actividade desportiva; mas também não determina a reserva de um tratamento particular no quadro dessa aplicação.

5. Há muito tempo que afirmamos que, materialmente, o TJUE é um "tribunal desportivo", mesmo que tal possa chocar os mais puristas do Direito Europeu. E, este, o Direito Europeu, constitui a principal ameaça aos sistemas normativos desportivos, com décadas de consolidação, muitas vezes não se dando conta que o desporto dos tempos modernos se coloca inevitavelmente a jeito de com ele se confrontar ou, pelo menos, dele ser objecto de análise.

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