Leituras jurisprudenciais de Natal
1. Chegado um tempo de presentes, existem muitas indicações de leitura. Entendemos deixar aqui informações sobre decisões de tribunais superiores, que podem despertar o interesse de alguns leitores. Por outro lado, fica mais uma vez demonstrada a relevância desse labor.
2. Iniciemos pelo Tribunal da Relação (TR) de Guimarães. Numa decisão de 7/12 afirma-se: “Incumbe ao empregador clube ou sociedade desportiva o dever de proporcionar ao praticante desportivo as condições necessárias à participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva; constitui garantia do praticante desportivo a prestação do trabalho inserido no normal grupo de trabalho, excepto em situações especiais por razões de natureza médica ou técnica". Noutra decisão, de 23/11, adianta-se que do regime do contrato de trabalho desportivo resulta, de alguma forma, a impossibilidade de o praticante desportivo denunciar, sem mais, o contrato. Contudo, o regime prevê a possibilidade de denúncia do contrato, desde que o jogador indemnize a entidade empregadora. Analisa-se também a natureza da cláusula de rescisão e a responsabilidade solidária de outro clube.
3. O TR de Lisboa ocupou-se dos intermediários – na actualidade, agentes de futebol. Em 12/10, considerou que os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos que não se encontrem inscritos no registo existente para tal actividade junto da federação desportiva respectiva são nulos. Por outro lado, estabelece que no contrato de intermediação não é possível a restituição em espécie, havendo que entregar o valor correspondente, o qual corresponde ao da prestação acordada. Noutra decisão, de 9/11, entende-se que o n.º 3 do artigo 38.º Lei 54/2017 (a remuneração paga pelo praticante não pode exceder 10% do montante líquido da sua retribuição) não se aplica ao contrato de intermediação celebrado entre o clube e o empresário desportivo, mas apenas ao contrato de representação ou intermediação celebrado entre o empresário desportivo e o jogador.
4. Ainda em Lisboa, a 25/10, abordou-se questão recorrente: a qualificação ou não, como contrato de trabalho, da relação estabelecida com um professor de natação. Eis o sumário respectivo: “Tendo-se provado que o autor prestou a sua actividade de professor de natação em benefício do réu entre 1 de Setembro de 2003 e 19 de Março de 2020, em local determinado pelo segundo nas instalações detidas e geridas pelo mesmo, utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes em exclusivo ao réu e gozando férias no mês de Agosto – em que as actividades se suspendem – por imposição do réu, tais factos não bastam para que se considere verificado um contrato de trabalho na medida em que também se provou que: o autor foi enquadrado no regime da Segurança Social como trabalhador independente, estava sujeito ao regime de IRS e de IVA aplicável aos rendimentos da categoria B e emitia os denominados “recibos verdes”; o réu nunca pagou ao autor férias, subsídios de férias e de Natal e subsídio de alimentação; o autor nunca auferiu qualquer remuneração fixa mensal, sendo retribuído mensalmente em função das aulas dadas; o autor observava um horário previamente acordado e, quando não podia dar uma aula, não tinha que apresentar ao réu qualquer justificação da sua ausência, sendo tal situação aceite pelo réu sem qualquer obstáculo; o autor desenvolve a sua actividade para outros clientes.”
5. Por fim, uma decisão do TR do Porto, de 24/11, sobre seguro desportivo obrigatório. Eis uma das suas máximas: a interpretação autorizada pelo texto das cláusulas da apólice do seguro vai no sentido de o contrato de seguro desportivo sob apreciação (no seguimento do regime legal) não contemplar, ainda que implicitamente, na cobertura do risco da invalidez permanente parcial (cujo capital terá de ser apurado em função do grau de incapacidade fixado) os danos não patrimoniais.
josemeirim@gmail.com