Entrada de empresas para a Zona Franca da Madeira garantida por mais um ano

Prorrogação foi decidida na votação do Orçamento do Estado. PSD queria prolongar a admissão de entidades até final de 2026, mas PS rejeitou e fixou final de 2024 como a data-limite.

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O IRC reduzido aplica-se a empresas licenciadas na ZFM, desde que exerçam actividades no arquipélago Maria Abranches
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Pela mão do PS, do PSD e da IL, o Parlamento aprovou nesta quarta-feira o prolongamento das regras fiscais do regime da Zona Franca da Madeira (ZFM). A prorrogação foi decidida na votação do Orçamento do Estado para 2024 na especialidade, por uma proposta da bancada socialista.

A região autónoma vai poder aceitar a entrada de novas empresas durante mais um ano, até 31 de Dezembro de 2024. Caso o regime não fosse prolongado, só poderiam ser licenciadas neste centro de negócios até ao final deste ano de 2023.

Com esta alteração, as empresas licenciadas entre 2015 e 2024 poderão beneficiar de um IRC mais baixo — de apenas 5%, em vez da taxa normal de 21% — até 2028 sobre os rendimentos resultantes das actividades económicas efectivamente realizadas no arquipélago da Madeira.

O PSD queria que o regime fosse prolongado por mais três anos e, para isso, apresentou uma proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2024 a prever que o licenciamento das entidades fosse estendido até 31 de Dezembro de 2026, mas a iniciativa foi chumbada, vingando a proposta da bancada socialista, que acabou por contar com o apoio dos sociais-democratas e dos liberais.

O Bloco de Esquerda, o PCP, o PAN e o Livre votaram contra – tal como tinham votado contra a do PSD.

O Chega, que foi o único a votar favoravelmente a proposta do PSD para que o prolongamento fosse até 2026, absteve-se na votação da iniciativa do PS, que fixa o limite das admissões em Dezembro de 2024. Já a IL absteve-se na proposta do PSD, mas apoiou a do PS.

Esta alteração ao OE, semelhante à decidida no OE de 2023, em que também houve uma prorrogação anual, faz uma revisão da redacção do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), no artigo que estabelece as regras fiscais de IRC a pagar pelas empresas situadas na zona franca. Há apenas uma mudança no prazo de licenciamento e no período de usufruto do incentivo fiscal, não nas regras de funcionamento da ZFM.

O regime da zona franca tem estado sob escrutínio da Comissão Europeia na última década.

A Madeira, sendo uma região ultraperiférica na União Europeia, é elegível para as regras de auxílios regionais, e é ao abrigo desse preceito que existe o regime fiscal da zona franca.

O Estado português pode aplicar um IRC mais baixo às empresas situadas em todo o arquipélago que peçam para entrar para o centro de negócios e ali sejam licenciadas. O objectivo deste instrumento fiscal passa por compensar as empresas dos custos adicionais de estarem instaladas numa região remota (dado haver desvantagens decorrentes do afastamento, insularidade, pequena superfície, relevo e clima difíceis, dependência económica em relação a um pequeno número de produtos), sendo essa compensação feita pela via fiscal, através de auxílios ao funcionamento das empresas.

Para isso, é obrigatório que as entidades desenvolvam actividades efectivas na região autónoma, pelo que o IRC reduzido só é aplicado aos lucros directamente decorrentes das actividades “efectiva e materialmente realizadas” na Madeira.

O valor do auxílio é calculado em função do número de postos de trabalho criados e mantidos na região. Só que, em 2020, depois de uma investigação aprofundada, Bruxelas declarou ilegal a forma como Portugal executou as regras da ZFM no regime fiscal III (o anterior ao actualmente em vigor), porque o Estado português estava a atribuir reduções de IRC sem controlar o cumprimento das regras exigidas a nível europeu – e, por isso, a Comissão Europeia determinou que Portugal tem de recuperar os valores concedidos de forma irregular a uma série de empresas, cerca de 300.

Portugal está obrigado desde aí a reclamar a reposição do IRC em falta, processo que ainda se encontra em curso.

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