A indústria musical e a propriedade intelectual são áreas naturalmente conectadas, seja pela natureza das criações, seja pelos conflitos decorrentes delas. Para além de protecções autorais e das licenças de exploração, estas duas áreas também se intercalam em litígios ou sobreposições de direitos.
Actualmente, um dos tópicos mais discutidos e comentados na indústria da música gira em torno de Taylor Swift. Seja pelas suas regravações de álbuns antigos ou pelas bem-sucedidas tournées, a presença de Swift é constantemente destacada e acompanhada de perto pelos fãs e pelos media especializados. A sua abordagem única de regravar os seus próprios álbuns para retomar o controlo de sua música gerou intensos debates sobre os direitos dos artistas e o poder das editoras.
Na Propriedade Intelectual temos um tema adicional para abordar sobre a artista. Taylor Swift adoptou a estratégia de submeter pedidos de registo de marcas para nomes de álbuns, títulos de músicas ou expressões específicas presentes nas letras das suas músicas mais populares. Essa abordagem visa garantir a exclusividade e o controlo sobre essas expressões para específicos fins comerciais, seja para produtos ou serviços.
A protecção inicial das letras e títulos das obras musicais é tutelada por meio de direitos de autor, a abranger a melodia, a letra e outros elementos musicais na sua composição, mas, ao submeter pedidos de registo por meio de marcas, procura-se proteger expressões específicas dentro dessas obras, conferindo à artista a exclusividade do uso comercial dessas expressões.
No Instituto de Marcas e Patentes dos Estados Unidos, as marcas submetidas encontradas podem ir desde os títulos dos álbuns Fearless Taylor's Version ou títulos das músicas como Shake It Off, até partes das letras como "Cause we never go out of style".
Na União Europeia, as submissões são feitas em menor quantidade, mas ainda assim identificam aproximadamente 12 classes entre produtos e serviços. A proposta das marcas parece ser identificar desde produtos digitais e capas para telemóveis (classe 09), instrumentos musicais (classe 15), livros e pósteres (classe 16), até vendas online (classe 35) ou serviços de entretenimento (classe 41).
O efeito da tutela na Propriedade Intelectual está intrinsecamente ligado à impossibilidade de terceiros explorarem, copiarem ou comercializarem o objecto da protecção sem a prévia autorização do titular. Essa protecção visa salvaguardar os direitos do autor ou do detentor dos direitos, permitindo que eles tenham controlo exclusivo sobre a exploração e o uso das suas criações.
No caso do Direito de Autor, a tutela proporciona mecanismos para combater a violação por parte de terceiros, mas, ao registar marcas baseadas em letras de músicas, Swift aproveita o potencial das suas criações para estampar produtos e explorar oportunidades de mercado.
Dessa forma, ao utilizar o Direito de Autor e o registo de marcas, Swift procura proteger as suas criações artísticas e literárias, preservando o controlo exclusivo sobre a sua utilização comercial. A abordagem permite-lhe capitalizar a sua propriedade intelectual e maximizar o seu potencial económico.
A abordagem estratégica, comercialmente, tem sentido. Todavia, o direito de marcas tem uma função e requisitos na tutela. A marca tem a função de distinguir produtos e serviços de um agente económico para outro.
Cada área da propriedade intelectual tem uma função, que geralmente está relacionada à compensação do criador, à garantia de exclusividade, ao uso e, em contrapartida, ao acesso ao público. Nesse sentido, é fundamental encontrar um equilíbrio apropriado entre as formas de protecção oferecidas pela propriedade intelectual e os interesses comerciais envolvidos.