Comissão de processamento da prestação da casa chegou ao fim para todos os contratos
Diploma acaba com outros custos, mas de forma faseada, como nas alterações de titularidade das contas em casos específicos.
A polémica comissão de processamento da prestação do crédito à habitação termina esta quarta-feira para todos os contratos, uma medida possível pelo Decreto-Lei n.º 24/2023.
A referida comissão, fortemente contestadas pela Deco, por se tratar de uma mobilização de meios depositados em contas detidas pelo cliente na própria instituição, vai representar uma poupança mensal de 2,75 euros, ou 33 euros anuais (mais 4% de Imposto do Selo) para quem tem crédito à habitação anterior a 2021 na Caixa Geral de Depósito, por exemplo. Nos créditos ao consumo, a despesa no banco público – e respectiva poupança – é ainda um pouco mais elevada, de 2,85 euros a cada mês.
Nos contratos celebrados depois de 1 de Janeiro de 2021, a referida comissão já tinha sido eliminada, mas permaneceu para os mais de 1,3 milhões de empréstimos anteriores, situação que o novo diploma veio corrigir.
À excepção do BPI, a generalidade dos bancos cobra esta comissão no crédito à habitação, em alguns casos em valor significativamente elevado. Também é uma prática generalizada nos contratos de crédito ao consumo, incluindo automóvel.
O diploma aprovado no Parlamento acaba com outras comissões e cria uma norma-travão para futuros aumentos ou criação de novas comissões destinadas a compensar as que são suprimidas, mas não é certo que tenha resultados práticos.
“As instituições de crédito não podem repercutir nos consumidores, através de comissões ou outros encargos, os eventuais encargos ou cessação de receitas decorrentes das alterações previstas na presente lei”, estabelece o diploma, que deixa ao Banco de Portugal a responsabilidade pela fiscalização, a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas.
O diploma elimina outras comissões, a entrar em vigor dentro de 60 dias, como as relativas a alterações a titulares de contas de depósito à ordem – ou seja, a retirada de nomes de pessoas associadas a contas –, passarão a ser gratuitas. Será o caso de situações de divórcio, de separação judicial de pessoas e bens, de dissolução da união de facto ou de falecimento.
Também a partir de finais de Agosto acabam várias outras comissões, como as relativas a alterações de titulares, representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de contas de depósito à ordem tituladas por condomínios de imóveis, por instituições particulares de solidariedade social ou por pessoas colectivas a quem tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública. As alterações neste tipo de casos são frequentes e, a título de exemplo, têm o custo de 15 euros por cada titular no banco público.
Também deixará então de ser válida a cobrança de quaisquer comissões pela realização de fotocópias de documentos da instituição que digam respeito ao consumidor, mas nesta alteração não são especificados o que são documentos da instituição, o que pode gerar alguma confusão na sua aplicação. Também não podem impor custos pela emissão de segunda via de extractos bancários ou outros documentos, e será reduzida a comissão nas transferências de dinheiro para contas de moeda electrónica, como é o caso da Revolut, do N26 ou de outras instituições a prestar serviços online. Com a nova lei, o custo deste tipo de operação não pode ser superior à comissão cobrada pelo serviço de transferência normal.
Nos últimos anos, as instituições agravaram enormemente este tipo de operação. Na CGD, que é o maior banco a operar em Portugal, o custo é de "1% do valor mais 2 euros", quando uma transferência a crédito normal custa 0,95 euros.
Outra alteração está relacionada com as situações de incumprimento, num mesmo mês, do pagamento de prestações relativas a contratos de crédito distintos, mas cobertos por uma mesma garantia. Dentro de cerca de três meses, as instituições de crédito apenas podem cobrar a comissão associada ao incumprimento que ocorrer em primeiro lugar.
É ainda alterado o comissionamento pelo depósito de moedas, com as instituições de crédito a limitarem as comissões a 2% do valor da operação.