No que concerne à fiscalização rodoviária, existem três tipos de radares utilizados pelas forças de segurança: radares de velocidade fixos, que permitem calcular a velocidade a que os veículos circulam no momento; radares de velocidade móveis que, ao contrário dos fixos, podem estar em diferentes locais, sendo que não estão sinalizados para os automobilistas; e radares de velocidade média, a novidade mais recente nas estradas portuguesas.
Estes últimos vão calcular se, em média, os veículos andaram mais depressa do que o permitido num determinado trajecto: à semelhança dos radares fixos, também carecem de sinalização. Em bom rigor, no que tange à colocação de radares de velocidade móvel, não existe legislação específica que proíba a colocação deste tipo de radares.
Ou seja, a localização não é previamente nem antecipadamente anunciada aos condutores, o que originou uma grande desconfiança na actuação das autoridades competentes que diligenciam o levantamento de autos de contra-ordenação. Por outro lado, a colocação dos radares fixos e médios carece de sinalética.
Questiona-se qual é o motivo para não sinalizar os radares móveis, já que o objectivo é a prevenção e a segurança rodoviária, a fim de evitar acidentes, pelo que a existência de sinalética serve esse propósito. O excesso de velocidade representa também uma autêntica “caça à multa”, com consequente receita para os cofres do Estado.
Ademais, recorrendo ao artigo 120.º do Código Penal e o artigo 32.º n.º 8 da Constituição da República Portuguesa, os radares móveis e omissos deveriam ou não ser considerados meios proibidos de prova/ilegalidade prova? Dificilmente, uma vez que a legislação referida não se aplica a este tipo de casos. Também os tribunais se têm pronunciado no mesmo sentido, o que se traduz num acumular de coimas, gerando uma enorme receita para o Estado.
O condutor deve sempre contestar quando considerar que o radar em causa não está correctamente identificado, nomeadamente, com o modelo e o número de série, uma vez que o arguido ou condutor não pode assegurar-se de que foi feita a comunicação à Comissão de Protecção de Dados Pessoais (CNPD) para a colocação do referido radar e para o tratamento dos dados obtidos através do mesmo. Muitas vezes, a entidade fiscalizadora actua como um “agente provocador”, infiltrando-se no trânsito rodoviário em veículos descaracterizados que possuem radares para aferir possíveis infracções.
Por fim, deve a legislação em vigor ser alterada e, em consequência, devem todos os tipos de radares, sem excepção, ser devidamente identificados e sinalizados, a fim de uma maior prevenção e segurança rodoviária e não para serem os mesmos utilizados como uma fonte de receita do Estado.