Pedir baixas por doença de curta duração pelo SNS24 ainda não será possível em Abril
Para que esta medida entre em vigor é preciso aguardar pela publicação do diploma com alterações ao Código do Trabalho.
Afinal, não será possível já a partir do início de Abril, como estava previsto, justificar as faltas ao trabalho por doença de curta duração (até três dias) através da plataforma SNS24, sem ter que ir ao médico, bastando uma autodeclaração sob compromisso de honra.
A "autodeclaração" de doença – que permitirá que que os trabalhadores que faltam menos de três dias passem a deixar de ter que apresentar um atestado médico - resulta de uma alteração ao artigo 254.º do Código do Trabalho e é uma das medidas incluídas no pacote da Agenda para o Trabalho Digno, aprovado na Assembleia da República e que que veio mudar e introduzir mais de 150 normas.
Para que esta medida - que visa simplificar a vida aos cidadãos e aliviar a carga de trabalho burocrático sobretudo dos médicos de família - se concretize vai ser preciso aguardar pela publicação do diploma com as alterações ao Código do Trabalho, que foi já promulgado pelo Presidente da República, mas que até ao final da tarde desta sexta-feira não tinha saído em Diário da República.
A medida entrará em vigor “no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação”, explicou ao PÚBLICO uma fonte do gabinete do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, adiantando que o diploma “está para publicação em Diário da República”. Da parte do Ministério da Saúde a garantia é a de que os serviços estão preparados para operacionalizar a mudança.
Esta proposta foi aprovada na Assembleia da República em Fevereiro passado, com os votos favoráveis do PS e do Bloco de Esquerda. Mas há restrições: apenas será possível justificar a ausência de curta duração duas vezes por ano, no máximo, sendo que a baixa pode ser de apenas um dia ou dois. Não representa custos para o Estado, uma vez que nas baixas de curta duração o trabalhador não recebe salário nem subsídio por doença.
A medida resulta da transposição para o código do trabalho de uma prática iniciada durante a pandemia, altura em que a linha SNS 24 passou a emitir as baixas por doença relacionada com a covid-19 ou as justificações por isolamento profiláctico sem necessidade de as pessoas irem ao médico.
O director executivo do SNS, Fernando Araújo, tinha adiantado em entrevista à SIC, no início de Janeiro, que este novo mecanismo estava a ser ponderado. E, há duas semanas, ouvido na comissão de Saúde no Parlamento, calculou que serão “600 ou 700 mil contactos por ano" que se passam a evitar, enfatizando que esta alteração era "solicitada há mais de 20 anos".
Receitas com validade de um ano
Outra medida de desburocratização é a do alargamento da validade das receitas de medicamentos e dos pedidos de exames e análises que vão passar a ter, automaticamente, um prazo de 12 meses.
A portaria que introduz esta alteração foi publicada esta sexta-feira em Diário da República e vigora a partir deste sábado, mas está previsto um prazo de 90 dias para que os prestadores dos sectores público, privado e social possam adaptar os sistemas.
No entanto, no Serviço Nacional de Saúde "a expectativa é que a adaptação dos sistemas informáticos fique operacionalizada" já durante a próxima semana, adiantou o Ministério da Saúde em comunicado.
Até agora, o prazo máximo das receitas de medicamentos e prescrições de exames e análises era de seis meses, obrigando as pessoas com doenças crónicas a ter de pedir aos médicos a sua renovação pelo menos de meio em meio ano.
O prolongamento dos prazos de validade aplica-se a todo o tipo de receitas e credenciais (desmaterializadas e impressas). A partir da entrada em vigor da medida, também as receitas em papel podem ser renováveis, contendo até três vias, com a indicação ‘1.ª via’, ‘2.ª via’ ou ‘3.ª via’, as quais vigoram por 12 meses, começando o prazo a contar a partir do dia em que são emitidas, refere a portaria.
Cada linha de prescrição dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica tem a validade de 12 meses, contados a partir da data da emissão, "sem prejuízo dos tempos máximos de resposta garantidos", acrescenta.