PÚBLICO aprova código para evitar e combater os plágios
Este jornal reforça o rigor e a credibilidade do seu jornalismo, adoptando procedimentos recomendados por instâncias competentes ou os que vigoram nos melhores títulos da imprensa de referência.
Nos últimos meses, duas queixas entregues ao provedor do Leitor repuseram o problema do plágio na actualidade do PÚBLICO. A primeira dessas queixas veio a comprovar-se e determinou a instauração de um processo disciplinar ao jornalista que o cometeu. A segunda queixa foi arquivada por manifesta falta de consistência.
Em sequência, a Direcção do PÚBLICO decidiu produzir um código de procedimentos com o objectivo de reforçar as regras deontológicas sobre a protecção da propriedade intelectual e, ao mesmo tempo, estabelecer “um corpo de regras de actuação a observar perante casos de suspeita de plágio que seja previsível, estável e coerente”.
Esse código foi discutido e melhorado pelo Conselho de Redacção, que lhe concedeu parecer positivo, e sujeito ao conhecimento prévio dos jornalistas, que alguns casos se empenharam em valorizá-lo.
Com a sua aprovação e divulgação junto dos leitores, o PÚBLICO cumpre não apenas uma obrigação de transparência, como reforça o rigor e a credibilidade na produção do seu jornalismo, adoptando procedimentos recomendados por instâncias competentes como o Poynter Institute ou os que vigoram nos melhores títulos da imprensa de referência internacionais.
Código de Procedimentos para Situações de Plágio
O plágio é um dos mais graves atentados à deontologia profissional dos jornalistas e é “terminantemente proibido no PÚBLICO”, como é referido no Livro de Estilo do jornal. A prática de plágios foi registada ao longo dos anos em diferentes jornais, incluindo no PÚBLICO, mas as ferramentas actualmente disponíveis para os detectar e o agravamento da consciência da sua gravidade impõem a criação de um código de procedimentos rigoroso para os prevenir e sancionar.
O objectivo deste código é, por isso, e em primeiro lugar, reforçar a atenção dos jornalistas do PÚBLICO para a gravidade do plágio. Esta atitude preventiva obriga a um esforço colectivo para que as regras da citação sejam percebidas por toda a redacção e devidamente cumpridas. O Livro de Estilo continua a ser a este propósito uma referência. Os editores e directores são convidados a discutir e assinalar as boas práticas com as suas equipas em permanência.
Pretende-se também fornecer ao organismo representante da redacção, o Conselho de Redacção, e à Direcção Editorial um corpo de regras de actuação a observar perante casos de suspeita de plágio que seja previsível, estável e coerente. Este código será anexado ao Livro de Estilo e será dado a conhecer a todos os jornalistas que passem a integrar a redacção, incluindo os que o fazem na condição de estagiários.
Determina-se, assim:
1 – As suspeitas de casos de plágio devem ser comunicadas à Direcção Editorial do jornal, a quem compete iniciar um processo de avaliação editorial.
2 – O processo de avaliação editorial, que pressupõe a análise do(s) artigo(s) em causa e a audição do autor ou autores e os seus editores, deverá ser célere, com a duração desejável de 48 horas, podendo prolongar-se até um máximo de 96 horas, se em causa estiver matéria especialmente complexa. O Conselho de Redacção será notificado do início do procedimento.
2.1 – Sem prejuízo das definições contidas nos normativos legais aplicáveis, considera-se plágio, para os efeitos previstos neste código, nomeadamente, a repetição sequencial de palavras de qualquer texto elaborado ou publicado anteriormente à data do texto sob escrutínio. A apropriação dos conceitos, ideias, opiniões ou de factos atribuíveis a terceiros, mesmo que não seja feita pela cópia de palavras sequenciais ou da transcrição integral de frases, deverá ser ponderada no processo de avaliação editorial.
3 – Após a obtenção de parecer não vinculativo do Conselho de Redacção, a Direcção Editorial decidirá de forma fundamentada e documentada:
– pelo arquivamento da avaliação, caso não se confirme a existência de indícios de plágio;
– pela remessa do processo para a Administração da empresa, quando se confirme a existência de indícios de plágio, para que esta determine a aplicação de medidas que entenda adequadas, nomeadamente a instauração do competente procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.
4 – Neste caso, a Direcção Editorial, através de nota, dará conta aos leitores, à redacção e ao provedor do Leitor da existência da ocorrência de um plágio, mencionando o texto ou textos em causa, sinalizando-os nas frases ou parágrafos indiciados como plagiados com o uso da tipografia em itálico e postos dentro de parêntesis rectos.
5 – A prática de plágio, para além de consubstanciar um ilícito laboral, poderá igualmente subsumir-se na prática de um crime.
Nesta medida, pela gravidade e consequências que lhe são inerentes, o conhecimento pela Administração da empresa de factos que consubstanciem a prática deste ilícito dará lugar à instauração do procedimento disciplinar contra o seu autor ou autores, o qual seguirá os trâmites previstos na lei e poderá dar origem à aplicação de uma das sanções disciplinares nela previstas, que, a título informativo, se enumeram:
– repreensão;
– repreensão registada;
– sanção pecuniária;
– perda de dias de férias;
– suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
– despedimento sem indemnização ou compensação.
A Direcção Editorial do PÚBLICO