PÚBLICO aprova código para evitar e combater os plágios

Este jornal reforça o rigor e a credibilidade do seu jornalismo, adoptando procedimentos recomendados por instâncias competentes ou os que vigoram nos melhores títulos da imprensa de referência.

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O objectivo deste código é reforçar a atenção dos jornalistas do PÚBLICO para a gravidade do plágio Rui Gaudêncio

Nos últimos meses, duas queixas entregues ao provedor do Leitor repuseram o problema do plágio na actualidade do PÚBLICO. A primeira dessas queixas veio a comprovar-se e determinou a instauração de um processo disciplinar ao jornalista que o cometeu. A segunda queixa foi arquivada por manifesta falta de consistência.

Em sequência, a Direcção do PÚBLICO decidiu produzir um código de procedimentos com o objectivo de reforçar as regras deontológicas sobre a protecção da propriedade intelectual e, ao mesmo tempo, estabelecer “um corpo de regras de actuação a observar perante casos de suspeita de plágio que seja previsível, estável e coerente”.

Esse código foi discutido e melhorado pelo Conselho de Redacção, que lhe concedeu parecer positivo, e sujeito ao conhecimento prévio dos jornalistas, que alguns casos se empenharam em valorizá-lo.

Com a sua aprovação e divulgação junto dos leitores, o PÚBLICO cumpre não apenas uma obrigação de transparência, como reforça o rigor e a credibilidade na produção do seu jornalismo, adoptando procedimentos recomendados por instâncias competentes como o Poynter Institute ou os que vigoram nos melhores títulos da imprensa de referência internacionais.

Código de Procedimentos para Situações de Plágio

O plágio é um dos mais graves atentados à deontologia profissional dos jornalistas e é “terminantemente proibido no PÚBLICO”, como é referido no Livro de Estilo do jornal. A prática de plágios foi registada ao longo dos anos em diferentes jornais, incluindo no PÚBLICO, mas as ferramentas actualmente disponíveis para os detectar e o agravamento da consciência da sua gravidade impõem a criação de um código de procedimentos rigoroso para os prevenir e sancionar.

O objectivo deste código é, por isso, e em primeiro lugar, reforçar a atenção dos jornalistas do PÚBLICO para a gravidade do plágio. Esta atitude preventiva obriga a um esforço colectivo para que as regras da citação sejam percebidas por toda a redacção e devidamente cumpridas. O Livro de Estilo continua a ser a este propósito uma referência. Os editores e directores são convidados a discutir e assinalar as boas práticas com as suas equipas em permanência.

Pretende-se também fornecer ao organismo representante da redacção, o Conselho de Redacção, e à Direcção Editorial um corpo de regras de actuação a observar perante casos de suspeita de plágio que seja previsível, estável e coerente. Este código será anexado ao Livro de Estilo e será dado a conhecer a todos os jornalistas que passem a integrar a redacção, incluindo os que o fazem na condição de estagiários.

Determina-se, assim:

1 – As suspeitas de casos de plágio devem ser comunicadas à Direcção Editorial do jornal, a quem compete iniciar um processo de avaliação editorial.

2 – O processo de avaliação editorial, que pressupõe a análise do(s) artigo(s) em causa e a audição do autor ou autores e os seus editores, deverá ser célere, com a duração desejável de 48 horas, podendo prolongar-se até um máximo de 96 horas, se em causa estiver matéria especialmente complexa. O Conselho de Redacção será notificado do início do procedimento.

2.1 – Sem prejuízo das definições contidas nos normativos legais aplicáveis, considera-se plágio, para os efeitos previstos neste código, nomeadamente, a repetição sequencial de palavras de qualquer texto elaborado ou publicado anteriormente à data do texto sob escrutínio. A apropriação dos conceitos, ideias, opiniões ou de factos atribuíveis a terceiros, mesmo que não seja feita pela cópia de palavras sequenciais ou da transcrição integral de frases, deverá ser ponderada no processo de avaliação editorial.

3 – Após a obtenção de parecer não vinculativo do Conselho de Redacção, a Direcção Editorial decidirá de forma fundamentada e documentada:

pelo arquivamento da avaliação, caso não se confirme a existência de indícios de plágio;

pela remessa do processo para a Administração da empresa, quando se confirme a existência de indícios de plágio, para que esta determine a aplicação de medidas que entenda adequadas, nomeadamente a instauração do competente procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.

4 Neste caso, a Direcção Editorial, através de nota, dará conta aos leitores, à redacção e ao provedor do Leitor da existência da ocorrência de um plágio, mencionando o texto ou textos em causa, sinalizando-os nas frases ou parágrafos indiciados como plagiados com o uso da tipografia em itálico e postos dentro de parêntesis rectos.

5 – A prática de plágio, para além de consubstanciar um ilícito laboral, poderá igualmente subsumir-se na prática de um crime.

Nesta medida, pela gravidade e consequências que lhe são inerentes, o conhecimento pela Administração da empresa de factos que consubstanciem a prática deste ilícito dará lugar à instauração do procedimento disciplinar contra o seu autor ou autores, o qual seguirá os trâmites previstos na lei e poderá dar origem à aplicação de uma das sanções disciplinares nela previstas, que, a título informativo, se enumeram:

repreensão;

repreensão registada;

sanção pecuniária;

perda de dias de férias;

suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;

despedimento sem indemnização ou compensação.

A Direcção Editorial do PÚBLICO

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