Nova contribuição sobre embalagens de plástico também fica sujeita a IVA

Mesmo que não cobrem aos clientes um valor pelo recipiente, os restaurantes têm de aplicar a contribuição de 30 cêntimos e incidir IVA de 13%.

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Os restaurantes não podem criar obstáculos à utilização dos recipientes levados de casa pelos clientes Nelson Garrido

Os restaurantes, os cafés, as pastelarias e os supermercados que venderem refeições acondicionadas em caixas de plástico descartáveis em regime de take away têm de aplicar uma nova contribuição de 30 cêntimos sobre as embalagens de utilização única e, ao emitirem a factura aos clientes, têm de fazer incidir IVA de 13% não só sobre a refeição, mas também sobre o custo do recipiente (caso cobre algum valor) e ainda sobre a própria contribuição dos 30 cêntimos.

A informação foi noticiada nesta quinta-feira pelo Negócios, com base numa informação publicada pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

A nova contribuição tem de ser aplicada desde 1 de Julho deste ano pelos vendedores de refeições embaladas em produtos de plástico ou com alguma componente de plástico, com excepção das embalagens que as empresas tinham em stock (compradas antes daquela data), porque o Governo decidiu excluí-las da nova tributação.

Passado este período de adaptação, e pensando na fase em que já não haja embalagens excluídas do novo tributo, os restaurantes terão de aplicar a contribuição dos 30 cêntimos, mesmo se decidirem não cobrar um valor pela embalagem descartável de plástico.

No seu site, a AT explica isso mesmo, concretizando de que forma se aplica o IVA numa venda final, num restaurante ou num café: “Quer o valor da embalagem, quando cobrado, quer o valor da contribuição, fazem parte do valor tributável das refeições vendidas no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. Assim, na factura a emitir pela venda das refeições prontas a comer, deve ser aplicada a taxa intermédia do IVA (13%) à refeição propriamente dita, ao valor da embalagem (na eventualidade de ser cobrado) e ao valor da contribuição (obrigatoriamente cobrado), devendo discriminar estes valores”.

Isto significa que o imposto tanto incide sobre as embalagens como sobre a contribuição correspondente. A regra vale tanto para as situações em que a refeição é vendida em regime de pronto a levar (no chamado take away) como para as entregas ao domicílio.

“Os valores correspondentes a embalagens de utilização única (descartáveis) e respectiva contribuição integram o valor tributável das refeições vendidas no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, sendo-lhes aplicável a taxa intermédia de IVA (13%)”, indica o fisco, na mesma página.

É essa a taxa a aplicar numa transacção entre um retalhista e um consumidor final. Já se uma embalagem for vendida por um fabricante ou um intermediário a um restaurante ou a um café, o IVA que incide sobre as embalagens e a própria contribuição é o da taxa de 23%.

“As embalagens de utilização única e respectiva contribuição, transmitidas fora do âmbito do fornecimento de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer ou com entrega ao domicílio, nomeadamente, entre produtores, grossistas e retalhistas, são tributadas à taxa normal do IVA (23%)”, esclarece a administração fiscal.

A contribuição tem de ser cobrada ao longo de toda a cadeia comercial, desde o fabricante ao vendedor final, o que significa que cada agente económico tem de a repercutir sempre, ou seja, tem de aplicar os 30 cêntimos. Mesmo se o restaurante abdicar de cobrar um valor pela caixa, não pode deixar de exigir aquela quantia.

Um dos objectivos da medida passa por incentivar os consumidores a levarem os seus próprios recipientes reutilizáveis quando vão buscar comida a um restaurante e, de acordo com a lei que a criou, as empresas “não podem criar obstáculos” à utilização dos recipientes pessoais levados de casa pelos clientes, ambientalmente mais sustentáveis, como por exemplo, as caixas de vidro laváveis.

A contribuição abrange as embalagens descartáveis que são totalmente de plástico e também as que têm alguma componente, independentemente da quantidade na massa total do produto. Há, no entanto, alguns casos em que as embalagens ficam de fora, mesmo que tenham as mesmas componentes. De acordo com um ofício da AT, as embalagens das refeições que “não foram embaladas no estabelecimento de venda ao consumidor final” ficam excluídas, porque se considera que o vendedor “não controla” o embalamento, “não permitindo assim que o consumidor tenha uma alternativa” para levar a encomenda. É o caso das “sopas embaladas numa fábrica e vendidas nos supermercados”.

Em meados de Agosto, quando a medida já estava em vigor, a secretária-geral da Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (Ahresp), Ana Jacinto, dizia que muitas empresas ainda não estavam a cobrar a contribuição porque ainda tinham produtos em stock. “Muitos restaurantes só estarão conscientes desta situação quando tiverem de proceder a novas encomendas aos fornecedores”, referiu, numa resposta por e-mail ao PÚBLICO.

A partir de 1 de Janeiro de 2023, as regras passam a aplicar-se também às embalagens de alumínio ou com alumínio.

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