Professores licenciados levam mobilidade por doença à Provedoria de Justiça

O Ministério da Educação decidiu alterar as regras que definem o regime de mobilidade por doença, definindo, por exemplo, que a deslocação de professores passa a depender também da capacidade das escolas, não podendo “originar insuficiência ou inexistência de componente lectiva dos docentes”.

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Rui Gaudencio

A Associação Sindical de Professores Licenciados (ASPL) recorreu esta terça-feira à Provedoria de Justiça e à Assembleia da República para que estas entidades peçam a fiscalização da constitucionalidade do novo regime de mobilidade por doença. O novo regime foi publicado na semana passada em Diário da República.

O Ministério da Educação decidiu alterar as regras que definem o regime de mobilidade por doença, definindo, por exemplo, que a deslocação de professores passa a depender também da capacidade das escolas, não podendo “originar insuficiência ou inexistência de componente lectiva dos docentes”.

Para a ASPL, o novo regime “contém algumas normas que podem violar determinados princípios constitucionais, como o Princípio da Igualdade, o do Direito à Saúde, o da Protecção da confiança e das legítimas expectativas e o da Protecção da família”, refere a associação em comunicado enviado para a Lusa.

A ASPL pediu por isso que fosse analisada a constitucionalidade da lei, defendendo que “trará resultados muito prejudiciais” para os docentes que fiquem impedidos de continuar a recorrer à mobilidade por doença e para os que não obterão colocação “devido às restrições impostas”.

A associação considera ainda que o novo diploma será prejudicial para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino, “pois muitos contavam, há anos, com a presença destes docentes para assegurarem não só a componente lectiva nas diferentes disciplinas, mas também muitos projectos e apoios fundamentais à inclusão e ao sucesso dos alunos”.

O diploma, aprovado em Conselho de Ministros no início do mês, introduz novos critérios para a deslocação de professores, como o facto de passar a depender da capacidade das escolas, não podendo “originar insuficiência ou inexistência de componente lectiva dos docentes do quadro do agrupamento de escola ou da escola não agrupada de destino”, lê-se no decreto-lei.

As escolas passam a poder receber até 10% do seu corpo docente, devendo os directores dar prioridade “aos grupos de recrutamento em que seja possível atribuir, pelo menos seis horas de componente lectiva”.

A ideia é introduzir “critérios que permitem apurar a capacidade de acolhimento” das escolas e “garantir uma gestão e utilização mais equilibrada, eficiente e racional do pessoal docente, garantindo o provimento de professores nas escolas, mitigando a escassez de professores nalguns territórios e escolas que poderia resultar da ausência de critérios definidos”, clarifica o diploma.

O regime destina-se aos professores com doenças incapacitantes e aos que têm familiares próximos nessa situação, definindo regras como a delimitação geográfica da medida.

Agora, os professores só podem pedir transferência para escolas “cuja sede esteja situada num raio de 50 km, medidos em linha recta, da sede do concelho onde se localiza a entidade prestadora dos cuidados médicos ou a residência familiar”.

Por outro lado, só podem requerer mobilidade para escolas cuja sede fique a mais de 20 quilómetros da sede do concelho do agrupamento de escolas ou escola não agrupada de provimento.

No dia em que foi publicado o novo diploma também a Federação Nacional da Educação decidiu avançar com uma contestação junto da Provedoria de Justiça, por considerar que as mudanças “não obedecem ao princípio da garantia de efectivação dos direitos fundamentais”.

Entre as críticas da FNE, destacam-se o facto de as novas regras “não garantirem a colocação de todos os docentes” e a “delimitação geográfica” criar limitações aos professores.

No mesmo dia, o grupo parlamentar do PCP requereu a audição urgente no parlamento do ministro da Educação sobre as alterações ao regime de mobilidade de professores por doença.