Lei de protecção a denunciantes entra em vigor este sábado. O que precisa de saber?

Transposição da directiva europeia abrange dez tipos de criminalidade. Empresas com mais de 50 trabalhadores têm de criar canais de denúncias.

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Anonimato das denúncias é um dos pontos assegurados pela lei Reuters/STEVE MARCUS

Arranca este sábado a lei que serve para proteger denunciantes. Depois de meses de discussão quanto à transposição da directiva europeia – que culminou na aprovação atrasada em Novembro de 2021 –, o diploma entra agora em vigor a 18 de Junho. Quem revelar ilícitos e actividades criminosas no seio das empresas tem agora uma nova forma de protecção. Fique a conhecer uma explicação resumida da lei e quem é abrangido por esta nova protecção.

Qualquer pessoa é denunciante?

Não. Este é um dos pontos que mais debate geraram na transposição desta directiva e que exclui desta protecção pessoas como Rui Pinto, responsável pelas denúncias do Football Leaks e Luanda Leaks. A nova lei diz que um denunciante é aquele que expõe uma ilegalidade com base em informações obtidas no âmbito da actividade profissional. Sem este enquadramento laboral, a nova lei não se aplica a si.

Neste ponto, a directiva mostra-se abrangente, não fazendo distinção entre trabalhadores do sector público ou privado. Também não precisa de ser um funcionário dos quadros da empresa para denunciar um crime: a protecção desta directiva aplica-se também a estagiários e voluntários, prestadores de serviço, contratantes, subcontratantes e fornecedores.

Como faço uma denúncia?

De acordo com esta nova lei, as empresas com 50 ou mais trabalhadores são obrigadas a criar canais de denúncia interna (caso estes ainda não existam). As queixas podem ser apresentadas por escrito e/ou verbalmente pelos trabalhadores, podendo ser anónimas ou incluir a identificação do denunciante.

No prazo de sete dias, o denunciante tem de ser informado da recepção da comunicação, dos requisitos, e autoridades competentes para os factos expostos.

No caso de ser possível apresentar uma denúncia verbal, os canais de denúncia devem permitir a apresentação por telefone ou através de mensagem de voz. Caso o denunciante assim o desejar, deve ser possível ter uma reunião presencial para a exposição da queixa.

Estes canais de denúncia podem ser operados internamente por pessoas ou serviços designados para o efeito ou então por alguém externo à empresa.

Se não existir um canal de denúncia interno ou o denunciante tenha motivos razoáveis para acreditar que a revelação não terá o tratamento devido dentro da empresa, podem ser usados canais de denúncia externa.

Posso denunciar todo e qualquer crime?

Não. A directiva de protecção a denunciantes não é ilimitada, abrangendo ilícitos pertencentes aos seguintes domínios:

  • Contratação pública

  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo

  • Segurança e conformidade do produto

  • Segurança dos transportes

  • Protecção do ambiente

  • Protecção contra radiação e segurança nuclear

  • Segurança alimentar e animal, saúde e bem-estar animal

  • Saúde pública

  • Protecção ao consumidor

  • Protecção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação

A minha família tem protecção?

Sim. Mediante a gravidade da denúncia e os factos expostos, a protecção concedida por esta directiva pode aplicar-se a mais pessoas do que apenas o denunciante.

Qualquer pessoa que auxilie o denunciante e cujo auxílio deva permanecer confidencial (caso de representantes sindicais, por exemplo) será alvo de protecção. Já fora da empresa, pessoas terceiras ligadas à fonte da denúncia e que possam ser alvo de retaliação (família ou colega de trabalho) também será integrado na aplicação desta directiva.

Tenho de recorrer a um canal de denúncia externo. Quem devo contactar?

Se a sua empresa não criou um canal de denúncia interno ou tem fundamentos para duvidar do seu funcionamento, há várias outras instituições que pode contactar.

  • Ministério Público
  • Órgãos de polícia criminal
  • Banco de Portugal
  • Autoridades administrativas independentes
  • Institutos públicos
  • Inspecções-gerais e entidades equiparadas e outros serviços centrais da administração directa do Estado dotados de autonomia administrativa
  • Autarquias locais
  • Associações públicas
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