Há uns meses escrevi um extenso artigo em jornal desportivo a propósito da aplicação, aos titulares dos órgãos estatutários das associações distritais e regionais das modalidades, da limitação na renovação de mandato, presente na lei para as federações desportivas. Esse texto foi motivado por uma decisão do Tribunal Arbitral do Desporto que entendeu aplicar essa norma para além do seu âmbito, isto é, considerou existir limitação na renovação de mandatos nas associações distritais, tal como nas federações desportivas, não obstante a lei somente se referir às federações desportivas.
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