Universidades e politécnicos já podem fazer testes à covid-19

“Regime excepcional e transitório” quer aproveitar o papel que estes estabelecimentos “podem desempenhar no reforço da capacidade de testagem do país”.

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Teste à covid-19 ERIC GAILLARD/REUTERS

As universidades e politécnicos registados junto das autoridades de saúde poderão, a partir deste sábado, realizar testes PCR ou antigénio de detecção do SARS-CoV-2, causador da covid-19, segundo uma portaria publicada em Diário da República (DR).

Em causa está um “regime excepcional e transitório” com vista a que as universidades e politécnicos registados “na Entidade Reguladora da Saúde [ERS] e no SINAVE - Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica” possam fazer os referidos testes, reconhecendo o papel que estes estabelecimentos “podem desempenhar no reforço da capacidade de testagem do país”.

"Estabelece-se um regime excepcional e transitório com vista a que os mesmos possam realizar testes laboratoriais para SARS-CoV-2, nomeadamente, de pesquisa de RNA por PCR em tempo real, e de pesquisa de antigénio por imunocromatografia, mediante requisição emitida pelo Serviço Nacional de Saúde ou gerada pelo SNS24”, diz a portaria.

As administrações regionais de saúde (ARS) passam agora a poder “celebrar contratos com os estabelecimentos de ensino universitário e politécnico” que além de estarem registados na ERS e no SINAVE, tenham uma “metodologia para diagnóstico molecular de SARS-CoV-2 validada pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge” e cumpram demais normativos de testagem.

Os contratos observam “em tudo o que não se mostre contrário ao regime previsto na presente portaria, as normas aplicáveis à convenção nacional na área da patologia clínica e das análises clínicas, no âmbito das medidas excepcionais e temporárias em resposta à pandemia da doença covid-19, designadamente, as condições de preço”, pode ler-se na portaria.

O texto legislativo indica também que os contratos “são válidos por um período de três meses, renovável mensalmente, em função da avaliação de necessidade decorrente da situação epidemiológica”.

Está ainda “vedada a subcontratação ou a cedência a terceiros da realização de testes laboratoriais para diagnóstico e rastreio do vírus SARS-CoV-2”.

"Qualquer das partes pode resolver o contrato mediante comunicação à contraparte com uma antecedência de 15 dias”, refere também a portaria.

“A contratação ao abrigo da presente portaria não prejudica a celebração de protocolos e outros acordos pelas ARS, I. P., financiados com verbas inscritas nos seus orçamentos”, diz ainda o diploma.

A portaria está datada de sexta-feira e entra em vigor este sábado.