“Prescrição livra antigos governantes de responderem em tribunal”, publicada a 14 de Dezembro de 2021
Direito de resposta de Fernando Teixeira dos Santos a notícia publicada na edição de 14 de Dezembro de 2021 sobre a acusação do Ministério Público no processo das PPP rodoviárias.
O signatário foi constituído arguido neste processo a 19 de fevereiro de 2020, em virtude da imputação, pelo Ministério Público, de um conjunto de factos no âmbito da renegociação dos contratos de concessão com as concessionárias do Grupo Ascendi e da Euroscut Norte.
Não foi, porém, neste momento que viu sobre si levantadas suspeições e sofreu as consequências de muitos julgamentos antecipados a propósito deste processo, pois isso acontece desde 2011, quando teve início este Inquérito. Se, em virtude desta sua morosidade, o Ministério Público não pôde concluir antes pela inexistência de crimes no âmbito deste processo quanto ao signatário – como o fez agora, passados dez anos –, tal facto é da sua inteira responsabilidade e é, antes de tudo o mais, altamente lesivo do próprio interesse do signatário, que na realidade teve que aguardar dez anos sob as suspeitas da prática destes crimes, mesmo que, como agora se conclui, relativamente a tudo o que foi investigado, seja gritante a ausência de quaisquer indícios que sustentem a acusação, ou sequer a suspeição, da prática de atos ilícitos.
No despacho de encerramento do inquérito proferido pelo Ministério Público a 9 de dezembro de 2021, quanto ao signatário foi determinado o total arquivamento dos crimes investigados. Este arquivamento, dadas as conclusões expressas nesse despacho, resulta da ausência de indícios que sustentem quaisquer suspeitas, e muito menos acusações, quanto ao exercício das minhas funções no cumprimento da lei e na defesa dos interesses do Estado. Sendo certo que, mesmo quando determinados crimes são arquivados por referência aos prazos de prescrição, não se deixa de aludir à ausência de quaisquer indícios, como sucede com o crime de corrupção, quando o Ministério Público frisa que, quanto à manifestação mais grave deste tipo de crime – a corrupção passiva para ato ilícito –, não existem quaisquer indícios que possam revelar que o signatário cometeu tal crime. Resta a investigação relativa ao eventual crime de abuso de poder, referido em abstrato (isto é, sem factos concretos) numa fase já avançada do Inquérito, já aí se concluindo pela sua prescrição.
Em todos os restantes crimes objeto do arquivamento, não restam dúvidas de que foi também por ausência de indícios que o signatário viu o processo arquivado. Se quanto aos eventuais crimes de burla qualificada, falsificação de documento, associação criminosa, branqueamento e fraude fiscal agravada, o Ministério Público fez constar do Despacho de Arquivamento que “Das diligências realizadas, não se recolheu qualquer elemento de prova que aponte no sentido de ter sido preenchido qualquer um dos agora transcritos tipos de crime”, quanto ao crime de participação económica em negócio plasmou que “inexistem indícios de que Fernando Teixeira dos Santos tenha acompanhado as negociações em causa, que lhe tenha sido pedido parecer ou que tenha emitido qualquer orientação no decurso do processo negocial” e ainda que alguns arguidos, entre os quais o signatário, “não tiveram intervenção directa nos factos aqui em causa, nem resulta indiciada a intenção de qualquer um destes arguidos de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, nem a de lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais do Estado”.
Não podia, assim, o signatário deixar de responder a esta publicação, repondo a verdade dos factos, apenas e só com base no próprio Despacho de Arquivamento, pois ao invés do que foi noticiado pelo PÚBLICO, o signatário não viu o Inquérito arquivado por ter sido constituído arguido tarde demais, mas sim porque o núcleo fundamental de suspeitas que sobre si pendiam foi cabalmente esclarecido no sentido de inexistirem quaisquer indícios da sua responsabilidade penal.
Fernando Teixeira dos Santos
Nota da Direcção: A notícia em causa não omitiu ter o DCIAP concluído existirem "situações em que as suspeitas iniciais se revelaram afinal infundadas”. Como não omitiu que, quanto aos arguidos Fernando Teixeira dos Santos, Carlos Costa Pina e Paulo Campos, o procedimento criminal pelo crime de corrupção passiva para acto lícito se extinguiu por efeito de prescrição.