Controlos nas fronteiras terrestres serão aleatórios

Trabalhadores transfronteiriços dispensados das novas regras que vão vigorar nas fronteiras.

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Nem todos os veículos serão fiscalizados Rui Gaudencio
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Fronteiras com Espanha serão controladas aleatoriamente Rui Gaudencio
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Fiscalização estará a cargo da GNR e do SEF Rui Gaudencio

Eduardo Cabrita, Marta Temido e Ana Paula Zacarias assinaram nesta segunda-feira o Despacho n.º 11820-B/2021 que define as regras aplicáveis nas fronteiras terrestres durante a vigência das medidas especiais em matéria de testagem. O diploma estipula que os trabalhadores transfronteiriços estarão dispensados de apresentar certificado de teste negativo realizado nas 48 ou 72 horas anteriores, consoante o tipo de teste, ou de recuperação da doença. O documento determina ainda que os controlos nas fronteiras serão aleatórios e feitos por amostragem, o que significa que nem todas as viaturas serão fiscalizadas.

“A Guarda Nacional Republicana e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras realizam operações de fiscalização aleatórias nos pontos de passagem na fronteira”, lê-se do despacho. “O plano de fiscalização deve atender ao fluxo de tráfego em cada ponto de passagem, de forma a garantir a cobertura, por amostragem, das medidas especiais em matéria de testagem, com prioridade para a fiscalização dos veículos oriundos de países terceiros, que não integrem a União Europeia nem o Espaço Schengen, bem como países que se encontrem nos níveis de risco vermelho e vermelho escuro da classificação do ECDC.”

O diploma, que produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2021 até 9 de Janeiro de 2022, define como trabalhadores transfronteiriços, “aqueles que exercem actividade profissional regular até 30 km da fronteira, e os trabalhadores de serviços essenciais, nomeadamente trabalhadores da área de transportes, de emergência e socorro, segurança e de serviços de urgência”. São esses os que estão dispensados de apresentar o “certificado digital na modalidade de teste ou de recuperação” e de apresentar um “comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), realizado nas últimas 72 horas, com resultado negativo; ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infecção por SARS-CoV-2, realizado nas últimas 48 horas, com resultado negativo”.​ 

Além disso, e porque este documento reflecte as decisões da Resolução de Conselho de Ministros n.º 157/2021, publicada a 27 de Novembro, estão também entre as excepções as crianças até 12 anos, que aquela resolução dispensa de realizar testes. Quanto aos que já tiveram a doença nos últimos seis meses, basta apresentarem o certificado de recuperação.

De realçar ainda que, de acordo com a lei, quem entre em território nacional por via terrestre sem um dos comprovativos admitidos para despiste da infecção por SARS-CoV-2 ou se recuse a fazer um teste antes de entrar, quando não disponha de comprovativo, incorre numa coima entre os 300 e os 800 euros. No caso de um cidadão ser encaminhado para a testagem, “o local de realização do teste consta de lista elaborada pelas autoridades de saúde locais e deve, preferencialmente, situar-se num raio de 30 km do local da fiscalização, devendo os cidadãos aguardar neste local até à notificação do resultado”.

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