Estão a chegar as linhas de apoio a clientes gratuitas ou de baixo custo nos serviços essenciais

Telecomunicações são um dos prestadores de serviços essenciais obrigados a disponibilizar alternativas às linhas telefónicas de custo elevado, como as iniciadas por 707.

Foto
Paulo Pimenta

Cansado de pagar vários euros por uma chamada para a operadora de telecomunicações para comunicar uma falha de serviço, ou pedir uma informação? Isso vai acabar.

A partir desta segunda-feira entra em vigor o decreto-lei que impõe a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços essenciais, como as de telecomunicações, água, luz e outras, disponibilizarem linhas telefónicas de apoio aos clientes gratuitas ou de custo reduzido, as chamadas linhas geográficas (números fixos), mas também móveis. 

As linhas não geográficas, como as iniciadas por 707, não ficam proibidas, mesmo no caso dos serviços essenciais. O que tem de acontecer é a disponibilização das linhas alternativas, e não pode haver diferenciação na qualidade do serviço prestado. Ou seja, “sempre que seja fornecida uma linha geográfica ou móvel e, adicionalmente uma não geográfica ou não móvel, não pode ser prestado, nesta linha adicional, um serviço manifestamente mais eficiente ou mais célere ou com melhores condições do que aquele que é prestado na linhas gratuitas ou geográfica e móvel”, resume o secretário de Estado da Defesa do Consumidor, João Torres.

Para as restantes empresas comerciais, também há mudanças ao nível da informação a prestar aos clientes relativamente ao custo das linhas disponibilizadas, sendo que o objectivo é que também estas venham a adoptar voluntariamente uma oferta mais amiga do consumidor. E há empresas onde essa prática já está a acontecer, referiu o governante ao PÚBLICO.

Estabelece o diploma que todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços ficam obrigados a divulgarem (nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas facturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados), o número ou números disponibilizados para contacto telefónico do consumidor, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, a informação relativa ao preço aplicável às chamadas realizadas para os mesmos”.

A informação relativa ao preço deve ainda ser apresentada em ordem crescente de preço, começando pelos números grátis e pelos números geográficos e móveis, se for esse o caso.

O regime contra-ordenacional prevê que o incumprimento do diploma seja considerado infracções grave e muito grave, no âmbito do Regime Jurídico das Contra-Ordenações Económicas (RJCE), que só entrará em vigor a 1 Junho de 2022.

A competência para fiscalização pertence à autoridade administrativa reguladora do sector no qual ocorra a infracção ou, na falta de entidade sectorialmente competente, à ASAE.

Sugerir correcção
Ler 1 comentários