Conselho Superior de Magistratura arquiva processo que envolvia o juiz Pedro Mourão
Os juízes consideram que “a conduta do magistrado, fora do exercício de funções, não exerceu gravidade suficiente para integrar infracção disciplinar” e que também não há fundamento para sancionar “pela omissão na apresentação da declaração de património e rendimentos” no TC. Investigação do MP também foi arquivada.
O Conselho Superior de Magistratura (CSM) arquivou, quase um ano depois, o processo disciplinar aberto após o PÚBLICO ter noticiado que o juiz Pedro Mourão morava há oito anos numa moradia, sem licença de habitação e arrestada no âmbito de um processo do BPN, em que o Estado reclama ao empresário Carlos Marques, o seu proprietário, mais de 104 milhões de euros.
Em causa neste processo estava ainda o facto de o juiz, como vogal da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), não ter declarado, como manda a lei, a compra de uma outra casa na declaração de património e rendimentos entregue no Tribunal Constitucional (TC).
Segundo noticiou o Correio da Manhã e o PÚBLICO confirmou, os juízes consideram que “a conduta do magistrado, fora do exercício de funções, não exerceu gravidade suficiente para integrar infracção disciplinar”.
Acresce que os juízes entenderam também que não há fundamento para sancionar Pedro Mourão “pela omissão na apresentação da declaração de património e rendimentos no Tribunal Constitucional”.
A decisão de arquivar o processo de Pedro Mourão foi unânime entre os membros do CSM e teve por base também o facto de a investigação do Ministério Público (MP), que começou em meados de Maio de 2020 e foi concluída em Novembro do mesmo ano, ter sido arquivada.
Em Janeiro de 2020, quando confrontado pelo PÚBLICO sobre o facto de estar a viver numa casa sem licença de habitação e arrestada num processo do BPN, Pedro Mourão alegou que tinha arrendado a casa a Carlos Marques, que disse conhecer desde os tempos de juventude, e que o contrato estava em nome de um irmão seu. Mas nem ele nem o empresário conseguiram apresentar qualquer contrato de arrendamento que o comprovasse naquela altura.
Quanto à questão da declaração de rendimentos no TC, como foi nomeado em comissão de serviço pelo Conselho Superior de Magistratura (CSM) para o lugar de vogal da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) em 2016, no ano seguinte foi nomeado em representação desta entidade, para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) e teve de fazer as respectivas declarações de rendimentos.
Quando o PÚBLICO consultou o processo do juiz no TC, a última declaração tinha sido em Abril de 2017, porque o magistrado foi chamado a detalhar a tipologia e o valor patrimonial dos dois imóveis que declarou. Declarou um apartamento na zona de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal, e outro em Carnide, Lisboa, apenas. Essa correcção à declaração foi feita em 12 de Junho de 2017. E nela não consta uma moradia adquirida em Maio.
Não tinha indicado casa na declaração de rendimentos
Confrontado pelo PÚBLICO, o juiz desembargador disse que foi por “manifesto lapso” que “se esqueceu” de acrescentar essa casa à sua declaração de rendimentos. Os titulares de cargos públicos também têm de discriminar as contas bancárias, eventuais poupanças e heranças.
O juiz comprou a casa, que custou 170 mil euros, com recurso a um empréstimo de 100 mil euros junto da Caixa Geral de Depósitos. Questionado sobre o facto de não haver registo dos 70 mil euros nas declarações de rendimentos disse que os recebeu em herança após a morte dos pais.
No dia seguinte ao contacto do PÚBLICO, Pedro Mourão foi ao TC entregar uma correcção à sua declaração de 2017. Na correcção, consultada pelo PÚBLICO, o magistrado disse que se tratava de um aditamento e declarou a compra, assim como o empréstimo e justificou os 70 mil euros como “resultado de poupanças de cerca de 40 anos de trabalho”.
O Ministério Público, ao qual cabe a fiscalização das declarações, confirmou nessa altura que tem de haver actualização das mesmas “se houver um acréscimo patrimonial efectivo que altere o valor declarado, em valor superior a 50 salários mínimos mensais”.
Além disso, têm de ser declarados “rendimentos brutos, elementos do activo patrimonial, passivo e cargos sociais”.
Segundo o MP, integram os elementos do activo patrimonial, designadamente: património imobiliário; direitos sobre veículos automóveis; contas bancárias a prazo; contas bancárias à ordem e direitos de crédito se superiores a 50 salários mínimos.