Novo benefício fiscal às empresas obriga a manter empregos e proíbe dividendos por três anos

Incentivo Fiscal à Recuperação segue as pisadas de um regime de benefícios criado em 2020, mas com novas regras e duas taxas diferenciadas.

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Gregorio Cunha (arquivo)

As empresas que no primeiro semestre de 2022 igualarem o investimento médio dos últimos três anos vão poder deduzir 10% desse montante na colecta de IRC. Mas se ultrapassarem o investimento médio dos últimos três anos, a taxa a deduzir salta para os 25%. O tecto máximo de dedução é de cinco milhões de euros, segundo a proposta de Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR) que o Governo incluiu na sua proposta de Orçamento do Estado para o próximo ano (OE 2022), entregue no Parlamento na noite desta segunda-feira.

A contrapartida exigida pelo Governo é a manutenção dos postos de trabalho durante três anos, “contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis”, bem como a proibição de distribuição de lucros (pagamento de dividendos) por igual período de três anos. Ficam excluídos das despesas elegíveis o investimento em activos que possam ser usados na esfera pessoal, como carros ou mobiliário, obras e terrenos.

Empresas recentes, com menos de três anos, têm regras próprias para o cálculo da média: as que só arrancaram em 2021 só podem deduzir 10% do investimento; as que nasceram entre 2019 e 2020 calculam a média desses exercícios fiscais, segundo a proposta que agora vai passar pelo debate e votação no Parlamento.

“A dedução é efectuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70% da colecta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis”, lê-se no documento entregue esta noite ao presidente da Assembleia da República, Ferro Rodrigues. “A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.”

O objectivo deste incentivo, diz o ministro das Finanças, é “estimular o investimento privado no primeiro semestre de 2022”, algo que já tinha sido tentado pelo Governo em 2020, quando reintroduziu o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI II) por via do Orçamento Suplementar de 2020. O IFR, que o primeiro-ministro António Costa apelidou esta tarde um “novo incentivo fiscal”, é no essencial um prolongamento com outras regras e taxas do CFEI II, que em 2020 permitiu às empresas uma dedução de 145 milhões em sede de IRC, como o PÚBLICO noticiou.

No CFEI II, o Governo definiu que podiam ser deduzidos até 20% das despesas de investimento, igualmente com um tecto de cinco milhões de euros. Eram dedutíveis despesas com aquisição de activos fixos tangíveis e intangíveis, bem como activos biológicos não consumíveis, desde que a despesa ocorresse entre 1 de Julho de 2020 e 30 de Junho de 2021 (ou num período de 12 meses a contar do início do período de tributação no caso das empresas que iniciam esse período após o dia 1 de Julho).

No IFR, este benefício fiscal mantém algumas regras do CFEI II, como a proibição de despedimentos, mas passa a haver regras novas, a começar por uma taxa diferenciada.

Serão elegíveis despesas com “activos afectos à exploração como activos fixos tangíveis e activos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2022”. Também contam para este IFR as despesas com “activos intangíveis sujeitos a deperecimento”, dentro do mesmo prazo, bem como despesas com projectos de desenvolvimento, “elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo”.

De fora das despesas elegíveis ficam as que resultem da “transferência de investimentos em curso”. Podem no entanto ser consideradas “as correspondentes às adições de activos e as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos”. Excluídos estarão as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, “excepto quando tais bens estejam afectos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respectivo uso ou fruição no exercício da actividade normal do sujeito passivo”.

Ficam de fora também o mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afectos à actividade produtiva ou administrativa, tal como despesas “incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afectos a actividades produtivas ou administrativas”.

A aquisição de activos no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público também são excluídas neste regime bem como a aquisição de activos intangíveis em negócios que envolvam empresas ou entidades que se encontrem numa situação de relações especiais, tal como a lei define este conceito no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

No domínio das empresas, esta proposta do OE 2022 põe fim ao Pagamento Especial por Conta - uma antecipação do IRC que já só se aplicava a um universo reduzido, mas que, como o PÚBLICO noticiou nesta segunda-feira, o Governo deixa cair, agora na totalidade.

Além do Fundo de Capitalização e Resiliência (FCR), com um capital até 1300 milhões de euros, para ajudar empresas afectadas pela pandemia e reforçar o capital de empresas em fase de arranque ou em crescimento, o Governo conta com quase 112 milhões no Plano de Recuperação e Resiliência para as chamadas Agendas Mobilizadoras para a Inovação Empresarial. Apoiará a cooperação do tecido empresarial com o sistema científico e tecnológico.

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