Peritos recomendam teletrabalho “sempre que possível” pelo menos até final de Setembro
Fim do teletrabalho e dos horários desfasados só deverá acontecer quando mais de 85% da população estiver protegida contra a covid-19, propõe o plano apresentado ao Governo pelos especialistas.
O plano para o alívio das medidas relacionadas com a covid-19 apresentado na terça-feira pelos especialistas recomenda que o teletrabalho se deve manter “sempre que possível” até que 85% da população estiver totalmente vacinada. De acordo com o plano de vacinação, isso deverá acontecer entre final de Setembro e início de Outubro, pelo que só nessa altura se deve levantar a obrigatoriedade do teletrabalho nos concelhos de maior risco.
Os peritos que ontem estiveram reunidos com o Governo no Infarmed propõem que o desconfinamento se faça em quatro fases, consoante a taxa de vacinação (neste momento, o país está no nível um, com metade da população totalmente vacinada).
Nas fases um, dois e três, os especialistas defendem que o teletrabalho e os horários desfasados devem manter-se “sempre que possível”. Só no nível quatro, quando mais de 85% da população tiver a vacinação completa, admitem que o regime em vigor deixe de se aplicar.
Cruzando o plano dos peritos com os dados fornecidos pela task force de vacinação, prevê-se que 81% da população estará protegida contra a doença a 26 de Setembro, uma percentagem já muito próxima dos 85% previstos no plano de desconfinamento. Ou seja, só no final de Setembro ou início de Outubro estarão reunidas as condições para o país entrar no nível quatro do desconfinamento, momento em desapareceriam as restrições, incluindo a obrigatoriedade do teletrabalho.
Neste momento, o teletrabalho é obrigatório nos 116 concelhos do continente classificados como sendo de risco elevado e muito elevado. As regras em vigor prevêem que em todos os concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo, o teletrabalho é obrigatório sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, não sendo necessário acordo escrito (quando o teletrabalho não é possível tem de haver horários desfasados).
Excepcionalmente e quando entenda não estarem reunidas as condições para adopção do regime, o empregador pode comunicar por escrito ao trabalhador esse facto e demonstrar que as funções não são compatíveis com o teletrabalho. Se o trabalhador discordar, pode pedir a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho, a quem compete verificar os factos invocados pela entidade patronal.
Nos restantes concelhos, de risco moderado, o teletrabalho é apenas recomendado e deve seguir as regras previstas no Código do Trabalho, nomeadamente a existência de um acordo escrito entre trabalhador e patrão.
Porém, há situações em que o teletrabalho é obrigatório, independentemente do grau de risco de cada concelho. É o que acontece nos casos em que o trabalhador, mediante certificação médica, se encontra abrangido pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos ou nos casos em que tenha uma deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
São também abrangidos os trabalhadores com filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às actividades lectivas e formativas presenciais.
O PÚBLICO perguntou ao Governo se vai manter o regime em vigor até que se atinja uma taxa de vacinação de 85%, e aguarda uma resposta.