Cidadãos de cinco países obrigados a isolamento profilático em Portugal
As excepções ao isolamento são as relacionadas com os passageiros que se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território português, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas.
Os passageiros provenientes da África do Sul, Brasil, Índia, Nepal e Reino Unido devem cumprir, após a entrada em Portugal, um período de isolamento profiláctico de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.
A obrigatoriedade consta de uma resolução do Conselho de Ministros português decretada segunda-feira e que entrou em vigor às 0h desse dia e que se prolonga até às 23h59 de 11 de Julho próximo.
As regras estão definidas para os transportes aéreos, mas são igualmente aplicáveis à entrada através das fronteiras terrestres, marítima ou fluvial, com os cidadãos a terem obrigatoriamente de preencher um formulário específico.
“O isolamento profiláctico é igualmente aplicável aos passageiros de voos com origem inicial na África do Sul, Brasil, Índia ou Nepal que tenham feito escala ou transitado noutros aeroportos, e aos passageiros de voos, independentemente da origem, que apresentem passaporte com registo de saída da África do Sul, Brasil, Índia ou Nepal nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal”, lê-se no documento.
As excepções ao isolamento são as relacionadas com os passageiros que se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território português, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas.
Estão também isentos os passageiros do Reino Unido munidos de comprovativo de vacinação realizada em solo britânico e que ateste o esquema vacinal completo do respectivo titular, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a covid-19 com autorização de introdução no mercado nos termos oficiais.
“A apresentação de certificado digital covid da UE de vacinação ou recuperação dispensa o cumprimento de quarentena ou isolamento por motivos de viagem”, sublinha-se no texto.
Em relação ao tráfego aéreo para Portugal, o Despacho n.º 6326-A/2021, aprovado também na mesma resolução, refere que estão autorizados os voos de e para os Estados membros da União Europeia (UE), bem como aos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) e Reino Unido.
Sob reserva de confirmação da reciprocidade estão também autorizados os passageiros de voos provenientes da Albânia, Austrália, Coreia do Sul, Estados Unidos, Israel, Japão, Líbano, Nova Zelândia, Ruanda, Singapura, Tailândia, República do Norte da Macedónia, República Popular da China, Sérvia, Taiwan, e das Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau.
Autorizados estão também os passageiros de voos que não sejam de e/ou para países da UE ou associados ao Espaço Schengen, exclusivamente para viagens essenciais (designadamente viagens por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar ou por razões de saúde ou humanitárias.
Segundo a resolução estão ainda autorizados a entrar em Portugal os passageiros de voos destinados a permitir o regresso a território português de cidadãos nacionais ou estrangeiros titulares de autorização de residência no país.
O documento especifica, por fim, a autorização de voos destinados a permitir o regresso aos respectivos países de cidadãos estrangeiros que estejam em Portugal, desde que sejam promovidos pelas autoridades competentes desses países.
Na resolução é sublinhado que todos os passageiros, de qualquer nacionalidade, à excepção das crianças que não tenham completado 12 anos, têm de apresentar antes do embarque um comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infecção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respectivamente.
“Aos cidadãos estrangeiros que embarquem sem o referido teste deve ser recusada a entrada em território nacional”, alerta-se no documento, que refere ainda que a apresentação de Certificado Digital covid da UE dispensa a realização de testes para despistagem da infecção por SARS-CoV-2 por motivos de viagem.
“Os cidadãos nacionais e estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares, que sejam passageiros destes voos e que em violação do dever de apresentar comprovativo de realização de teste laboratorial ainda assim, procedam ao embarque, são encaminhados pelas autoridades competentes, à chegada a território nacional, para a realização do referido teste a expensas próprias, aí aguardando até à notificação do resultado negativo”, termina o texto.