Os animais de companhia e o divórcio
Os animais de companhia são hoje encarados de forma totalmente distinta do que sucedia no passado. E se o seu destino e bem-estar se afiguram relevantes para os adultos, arriscaríamos dizer que, no caso das crianças, eles poderão desempenhar um papel essencial em matéria de ajustamento às muitas mudanças que o divórcio acarreta.
Os animais de companhia desempenham um papel central na vida de muitas pessoas e são tratados, em tantas famílias, como um elemento mais do agregado familiar. O que acontece aos animais de companhia numa situação de divórcio? A quem deverão ser confiados quando o casal segue caminhos diferentes?
Até 2017, os animais eram considerados bens móveis a par dos demais do casal, e a partilha daqueles que devessem ser considerados bem comum do casal era decidida com a divisão do restante património conjugal. Isto significava que, nos casos em que não existisse acordo, haveria que aguardar o desfecho do processo (no cartório ou tribunal), porventura por vários anos.
Reconhecendo a sua diferente natureza, o legislador deixou de classificar os animais como “coisa móvel”, e definiu para eles um particular regime em caso de divórcio. Assim, com a Lei 8/2017, de 3 de março, o destino dos animais de companhia passou a constar do leque de matérias que deverão ser objeto de acordo do casal no momento do divórcio. A par da regulação das responsabilidades parentais referentes aos filhos, da pensão de alimentos entre cônjuges, e da atribuição da casa de morada de família, haverá agora que acordar também o destino a dar aos animais de estimação.
E o que deverão estipular os cônjuges relativamente ao animal de companhia no momento do divórcio? A lei prevê que este poderá ser confiado a um ou outro dos cônjuges, ou a ambos, devendo ser tidos em conta os interesses dos cônjuges, dos filhos do casal, e o próprio bem-estar do animal.
Assim, será necessário decidir a quem fica entregue o animal, e também quem suportará as despesas inerentes à sua manutenção, já que a propriedade de um animal, nos termos da lei, obriga a zelar pelo seu bem-estar, designadamente providenciando-lhe alimentação e os necessários cuidados veterinários.
O animal poderá ficar aos cuidados de um dos cônjuges, e esta será porventura a solução preferida pela maior parte dos casais. Ou poderá ficar entregue a ambos, eventualmente num regime de alternância periódica. Neste último caso, deverá estipular-se em que dias o animal ficará com um e com outro.
As estadias do animal numa e noutra casa poderão, aliás, coincidir com os regimes de convívios das crianças com cada um dos progenitores, acompanhando-as nas transições entre a casa da mãe e do pai. Esta solução é particularmente interessante se pensarmos que os animais poderão desempenhar um papel importante no ajustamento das crianças à separação dos pais.
O segundo aspeto a definir prende-se com o pagamento das despesas dos animais e, neste particular, poderão elas ser divididas por ambos os cônjuges ou suportadas apenas por um deles.
Não sendo possível um acordo em matéria de animais, o divórcio não poderá ser decretado na Conservatória do Registo Civil, havendo que recorrer ao tribunal para o efeito, a quem caberá então decidir o seu destino. O recurso aos tribunais neste contexto é ainda muito residual, mas não inédito, sendo de presumir que estes processos tenderão a aumentar no futuro.
Os animais de companhia são hoje encarados de forma totalmente distinta do que sucedia no pretérito, sendo por muitos considerados verdadeiros membros da família. E se o seu destino e bem-estar se afiguram relevantes para os adultos, arriscaríamos dizer que, no caso das crianças, eles poderão desempenhar um papel essencial em matéria de ajustamento às muitas mudanças que o divórcio acarreta.
O autor escreve segundo o novo acordo ortográfico