IRS: contribuintes podem validar agregado familiar até 15 de Fevereiro

Se os contribuintes não confirmarem os dados pessoais, o fisco assume a informação do ano anterior. Facturas de despesas gerais têm de ser validadas até 25 de Fevereiro.

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A entrega das declarações de rendimento de 2020 decorre de 1 de Abril a 30 de Junho Sebastião Almeida

Os contribuintes têm as próximas semanas, até 15 de Fevereiro, para confirmar no Portal das Finanças a composição do agregado familiar a ter em conta no IRS de 2020, cujas declarações de rendimento terão de ser apresentadas entre Abril e Junho deste ano. É o início da preparação da “campanha” do IRS de 2020.

Esta informação é importante para o fisco pré-preencher a declaração de rendimentos e, nos casos em que se aplica, preparar a declaração automática. Se as informações pessoais e familiares não forem actualizadas, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) irá assumir as características que serviram de base à declaração de IRS do ano anterior.

Em todo o caso, se um contribuinte não confirmar o agregado agora, tem a possibilidade de corrigir a sua situação pessoal quando apresentar a declaração na Primavera, pois a responsabilidade de identificar e confirmar os elementos na declaração de rendimentos é imputável aos contribuintes.

Neste momento, a pessoa pode ir ao Portal das Finanças confirmar o estado civil, verificar se — sendo o caso — os filhos, filhos em guarda conjunta ou afilhados civis estão incluídos no agregado, e ainda alterar o NIB/IBAN caso o número de identificação de destino do eventual reembolso de IRS esteja desactualizado.

Se um pai ou uma mãe pensionistas viverem na casa de um filho — casado ou solteiro —, podem ser considerados no agregado se não tiverem rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral da Segurança Social.

Os contribuintes que vivem em união de facto não precisam de comprovar a situação jurídica junto do fisco se os dois elementos do casal estiverem registados nas Finanças com a mesma morada fiscal há dois anos (tendo de abranger o período de tributação, neste caso, 2020).

Prazo único de entrega

Ainda em Fevereiro, mas dia 25, termina o prazo para os contribuintes validarem as despesas que aparecem na página do e-factura.

Mais tarde, até 15 de Março, o fisco apresenta o cálculo das deduções associadas às despesas gerais familiares e ao benefício pela exigência de factura (nos cabeleireiros ou nas oficinas de automóveis, por exemplo). Desde essa data até 31 de Março, decorre o período para os contribuintes reclamarem dos valores em falta desse tipo de despesas.

Já os montantes relativos a saúde, educação, encargos com imóveis e despesas em lares podem ser corrigidos no momento da entrega das declarações, caso não estejam correctos ou haja valores em falta.

O período da entrega decorre durante três meses, de 1 de Abril a 30 de Junho. É um prazo único para todas as categorias de rendimento, já sem a diferenciação em dois blocos como existia há alguns anos.

Os contribuintes casados ou a viver em união de facto podem optar por ser tributados em separado ou em conjunto (nesse caso, entregam uma única declaração).

Quando têm filhos e apresentam a declaração em separado, as deduções são repartidas, ou seja, os limites dessas deduções são reduzidos para metade e são considerados 50% das despesas dos filhos que possam contar para o IRS.

Segundo o código do imposto, se durante o ano a que os rendimentos dizem respeito (2020) tiver morrido um dos elementos do casal, o cônjuge sobrevivo “deve proceder ao cumprimento das obrigações declarativas de cada um deles, podendo optar pela tributação conjunta, salvo se voltar a casar no mesmo ano”.

Se um casal se divorciar ou houver uma separação judicial de pessoas e bens, a tributação “é feita de harmonia com o seu estado civil” a 31 de Dezembro de 2020.

O código do IRS estabelece que cada um engloba na sua declaração os rendimentos próprios, a sua parte dos rendimentos que tenham sido comuns e a quota-parte dos eventuais rendimentos dos filhos a cargo. “Se forem casados, não separados judicialmente de pessoas e bens, e optarem pela tributação conjunta, devem ser englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns, havendo-os, bem como os rendimentos dos seus dependentes”.

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