Jurisdição arquiva queixa de Rio contra três deputados do PSD-Madeira

Na deliberação, o conselho de jurisdição nacional alega que não estão reunidos os pressupostos para a instauração de processo disciplinar”.

Foto
Rui Rio apresentou queixa contra três deputados mas jurisdição do PSD ão lhe deu razão rui gaudencio

O conselho de jurisdição nacional (CJN) do PSD decidiu arquivar a queixa que o presidente do PSD e líder da bancada parlamentar, Rui Rio, apresentou em Janeiro contra três deputados que contrariaram a disciplina de voto imposta pela bancada social-democrata em São Bento (que votou contra a proposta de orçamento). A decisão dos parlamentares foi tomada depois de o governo regional da Madeira ter negociado com o executivo de António Costa o co-financiamento da construção do novo hospital do Funchal.

Após a abstenção dos deputados madeirenses Sara Madruga da Costa, Sérgio Marques e Paulo Neves na votação na generalidade, o líder da bancada indicou que iria comunicar à jurisdição nacional a quebra da disciplina de voto. “Aquilo que é o normal fazer-se e que eu vou fazer não é decidir o que quer que seja, porque o presidente do partido, mesmo presidente do grupo parlamentar, não tem poder de decisão; tem obrigação de comunicar ao CJN para avaliar se move ou não aos três deputados um processo disciplinar”, disse o líder do PSD no dia da votação.

O veredicto do órgão jurisdicional do partido foi tomado nesta quarta-feira e é claro: pronuncia-se pelo arquivamento da participação por entender que “não estão reunidos os pressupostos para a instauração de processo disciplinar”.

O órgão presidido por Paulo Colaço desmonta ao longo da deliberação os argumentos invocados na queixa pelo líder do partido e evidencia que “o participante não juntou, ou protestou juntar, qualquer elemento ou meio probatório, designadamente prova documental. Isto é, o participante nem sequer alega a existência de uma decisão, registada ou não formalmente, da CPN no mesmo sentido ou, quando menos, que a matéria da votação tenha sido objecto de discussão e de deliberação naquele órgão. E muito o menos o comprova documentalmente, juntando à participação extracto ou certidão de acta da eventual reunião onde tal debate e tal decisão tenham ocorrido”, diz a jurisdição.

Na deliberação afirma-se que são deveres dos deputados “votar no sentido estabelecido pela comissão política nacional (CPN) e pelo grupo parlamentar (…). Parece, pois, clara a obrigatoriedade da existência de dois requisitos cumulativos para o preenchimento do tipo de ilícito disciplinar: o sentido de voto para que possa invocar-se e aplicar-se a disciplina do mesmo deve, primeiro, ser estabelecido pela CPN e pelo grupo parlamentar, em segundo lugar”.

O texto defende que “(…) constitui um dever de deputado votar de acordo com a indicação do sentido de voto definido por duas entidades em simultâneo, a CPN e o grupo parlamentar, constituindo-se dessa forma a denominada ‘disciplina de voto’”. E conclui: “Assim, não é suficiente que apenas uma das entidades indique o sentido de voto, sendo necessário a sua determinação por parte de ambas as entidades”.

A deliberação a que o PÚBLICO teve acesso refere que “cumpre ainda dizer que da participação não resulta claro quem e como indiciou o sentido de voto: simultaneamente o ‘presidente do partido e o presidente do grupo parlamentar’ como se diz no número 2 da dita participação? A ‘direcção do grupo parlamentar’, que em reunião reafirmou o sentido de voto contra, como se diz no número 3 da mesma participação?”.

“Ainda que se dê como assente esta matéria de facto alegada na participação, resultam, salvo melhor opinião, sempre dúvidas sobre a autoria da indicação do sentido de voto, mesmo em sede de grupo parlamentar”, sublinha a participação, concluindo que “não estão reunidos os pressupostos para a instauração de processo disciplinar, decidindo-se pelo arquivamento da participação ora posta em crise”.

Sugerir correcção