Estatísticas não permitem saber número de crimes de ódio

Uma pequena parte dos casos integram o ilícito de “Discriminação e incitamento ao ódio e à violência”, relativo ao qual foram abertos 161 inquéritos em quatro anos. Só três deram origem a acusação.

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Os números do Ministério da Justiça mostram que, além de haver poucas acusações, as condenações são raras PAULO PIMENTA

As estatísticas da Justiça existentes em Portugal não permitem saber o número de inquéritos abertos por crimes de ódio ou de arguidos condenados pelos mesmos. Isto porque nos ilícitos que tenham como motivação a discriminação racial, religiosa ou de outro tipo, essa motivação, em princípio, apenas releva como agravante.

Assim, a maior parte das situações poderão ser enquadradas em crimes como a injúria ou a difamação, a ameaça ou as ofensas à integridade física. E nas estatísticas destes crimes aparecem diluídos nos comportamentos que têm outras motivações. 

Isso mesmo explica ao PÚBLICO o procurador Miguel Ângelo Carmo, que acompanha a temática dos crimes de ódio na Procuradoria-Geral da República (PGR). “Existe o crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, mas este só abarca uma parte muito pequena deste tipo de situações”, diz.

Este ilícito está previsto no artigo 240 do Código Penal e já teve quatro versões desde 1995, a última das quais introduzida em Novembro de 2017. Prevê que quem “constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual”, entre outras, ou apenas participe nelas ou as financie, é punido com pena de prisão de um a oito anos. 

O número dois do artigo abarca um número de situações muito mais abrangente, que integra injúrias, ameaças, incitamento à violência ou realização de actos violentos com base numa discriminação, actos punidos com pena de prisão entre seis meses e cinco anos. No entanto, a parte inicial da norma torna muito complexa a sua interpretação e deixa muitas dúvidas sobre o seu âmbito. Isto porque restringe este crime a “quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade”, o pratique. “Não é uma norma de fácil interpretação”, resume Miguel Ângelo Carmo, que destaca que a moldura penal deste crime é alta e que, face aos vários requisitos exigidos, é difícil de preencher.

Face a este contexto, muitas situações que à primeira vista poderiam parecer integrar este crime acabam na realidade excluídas. É desta forma que o magistrado justifica o facto de entre 2016 e 2019 terem sido abertos 161 inquéritos relativos a discriminação e incitamento ao ódio e à violência e apenas três terem dado origem a uma acusação, segundo dados disponibilizados ao PÚBLICO pela PGR.

O número de inquéritos abertos anualmente tem variado, com uma tendência de crescimento, mas tal não se tem traduzido em acusações. “Em 2016, foram instaurados 24 inquéritos pela eventual prática deste tipo legal. No mesmo período, foi deduzida uma acusação pelo mesmo tipo de crime e foram arquivados 19 inquéritos”, revela a PGR. No ano seguinte, o número de investigações abertas subiu para 31 e o de acusações para dois. Em 2018, os inquéritos aumentaram para 63 (no ano seguinte foram abertos 43), mas em ambos os anos não houve acusações.

Os números do Ministério da Justiça mostram que, além de haver poucas acusações, as condenações são raras. Num período temporal mais alargado, entre 2007 e 2018, contabilizaram-se 13 condenações pelo crime previsto no artigo 240 do Código Penal. Mas todas ocorreram em 2008, ano em que terminou o julgamento de Mário Machado, líder de um grupo considerado de extrema-direita, e de mais 35 arguidos, a esmagadora maioria dos quais acabou condenado nesse processo. Mas o número pode pecar por defeito. É que as estatísticas apenas contabilizam o crime mais grave pelo qual os arguidos foram condenados e, por outro lado, há uma regra estatística que determina que não são revelados dados quando há menos de três casos. 

Não entrando neste crime, as situações mais comuns, os comentários discriminatórios, podem integrar o crime de injúrias ou de difamação, mas estas, para serem investigadas criminalmente, dependem de queixa. Assim, se alguém escrever no Facebook “Odeio os índios”, e ninguém se sentir ofendido, não haverá punição. “Pode ter, no entanto, consequências ao nível de uma contra-ordenação”, explica Miguel Ângelo Carmo. O procurador compreende que alguns considerem isto insuficiente e admite que o impacto do discurso de ódio na comunidade é hoje muito diferente do que era há dez anos. Por isso, admite, por exemplo, que se torne a difamação um crime que não dependa de queixa quando for motivado pelo ódio racial ou religioso. “Mas isso são opções políticas, que cabem ao poder político tomar”, sublinha.

A nova lei de combate à discriminação racial e étnica, publicada em Agosto de 2017, prevê multas que podem ir até aos 4210 euros, se a infracção for praticada por cidadãos, e até 8420 euros, se o for por empresas. O PÚBLICO noticiou no final do ano passado que, desde 2018, houve apenas 17 sanções – quase metade dizem respeito a situações no desporto, e foi nesta área que foi aplicada a multa mais alta, 1500 euros. Em 2019 foram recebidas 396 queixas pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) – o órgão que supervisiona o cumprimento da lei –, contra 346 em 2018 e 179 em 2017

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