Orçamento permite às empresas maior flexibilidade nos pagamentos por conta

Pagamentos poderão ser feitos até Dezembro. Empresas que comprem PME em dificuldades terão benefício fiscal, sujeito a obrigações durante três anos.

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Orçamento Suplementar confirma medidas de apoio às empresas Adriano Miranda

O projecto de Orçamento Suplementar para 2020 confirma que as empresas terão maior flexibilidade para proceder aos pagamentos por conta de IRC ao longo deste ano em que enfrentam dificuldades por causa da situação económica desencadeada pela pandemia de covid-19.

A proposta de lei que o Governo entregou no Parlamento nesta terça-feira prevê que as empresas, assim como os contribuintes singulares com rendimentos empresariais e profissionais que têm de proceder aos pagamentos por conta de IRS, possam entregar os valores ao Estado “até à data limite de pagamento do terceiro pagamento”.

Há três momentos em que os pagamentos ocorrem (em Julho, Setembro e Dezembro), mas se as empresas e os contribuintes singulares com rendimentos da categoria B abrangidos não tiverem condições de o fazer nesses dois primeiros momentos poderão fazê-lo até 15 de Dezembro.

Além desta flexibilização, o Governo introduz ainda uma isenção parcial ou total dos pagamentos.

As empresas que comuniquem ao fisco através do E-factura uma quebra na facturação superior a 20% nos primeiros seis meses do ano em termos homólogos beneficiarão de uma “limitação do pagamento até 50%” no primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020.

Se a redução homóloga na primeira metade do ano for superior a 40% ou se as empresas forem do sector de alojamento e restauração, há uma “limitação do pagamento até 100%”, não precisam de efectuar o primeiro e segundo pagamentos por conta, apenas ficam obrigadas ao cumprimento do terceiro, em Dezembro. Para as empresas que tenham iniciado a actividade “em ou após 1 de Janeiro de 2019”, a quebra na facturação é calculada em relação “à média do período de actividade anteriormente decorrido”.

Incentivo à compra de empresas em dificuldades

Também como já estava previsto no Programa de Estabilização Económica e Social, a proposta orçamental vem criar um regime especial de transmissão de prejuízos fiscais para as Pequenas e Médias Empresas (PME) que até ao final de 2020 adquiram participações maioritárias em micro, pequenas ou médias empresas (PME) em dificuldades.

À luz da proposta do Governo, “os prejuízos fiscais vigentes da entidade adquirida à data da aquisição da participação social podem ser transmitidos e deduzidos ao lucro tributável” da empresa compradora, “na proporção da sua participação no capital social”.

Nos anos em que os prejuízos puderem ser contabilizados para efeitos de IRC, “o montante dos prejuízos a deduzir em cada período não pode ultrapassar 50% do lucro tributável do sujeito passivo adquirente”, sem prejuízo da regra prevista no código de IRC segundo a qual “a dedução a efectuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70% do respectivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respectivo período de dedução”.

Também a percentagem de participação a utilizar para o cálculo do valor total dos prejuízos a deduzir pela empresa que compra a outra “é a que corresponder à percentagem média de detenção directa verificada em cada período de tributação”, indica a proposta de lei do Governo.

A empresa comprada tem de demonstrar “que passou a ser considerada empresa em dificuldade durante o período de tributação de 2020, comparativamente à situação verificada no período de tributação de 2019”. A dona terá de assumir, directa ou indirectamente, a maioria do capital com direito de voto na empresa. Há ainda um conjunto de obrigações da empresa durante três anos: manter ininterruptamente essa participação durante esse tempo, manter os postos de trabalho ao longo desse período (não poderá cessar contratos em despedimentos colectivos ou despedimento por extinção do posto de trabalho) e não poderá distribuir lucros (durante os tais três anos “contados da data de produção de efeitos” deste benefício fiscal).

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