Quem comprou bilhete para festivais cancelados pode trocá-lo por vale ou ser reembolsado em 2022
Aprovada esta quinta-feira em Conselho de Ministros, a proposta de lei que define medidas excepcionais de resposta à pandemia no âmbito dos festivais de música já deu entrada no Parlamento.
Os detentores de bilhetes para festivais de música agendados até ao próximo dia 30 de Setembro que tenham sido cancelados por causa da pandemia de covid-19 têm direito a exigir a emissão de um vale no mesmo valor do montante que desembolsaram, e que tanto poderá ser utilizado para ir ver o mesmo espectáculo, caso este venha a realizar-se em data posterior, como para adquirir ingressos para outros espectáculos do mesmo promotor, com os ajustamentos de preço que forem devidos.
Esta última possibilidade, que não poderá ser imposta pelo promotor e terá de ser solicitada por quem comprou bilhete para um espectáculo cancelado, é um dos detalhes que a proposta de lei do Governo aprovada esta quinta-feira em Conselho de Ministros, e que já deu entrada na Assembleia da República, vem acrescentar à diversa legislação que veio sendo produzida desde o início da pandemia para regular o impacto das medidas de contenção do surto de covid-19 no sector cultural e, em particular, no domínio dos festivais de música e outros espectáculos ao ar livre com grande concentração de público.
Como o PÚBLICO já noticiou, o Governo proibiu a realização de festivais até 30 de Setembro, e o objectivo expresso desta proposta de lei, que actualiza a redacção do decreto-lei n.º 10-I/2020, de 26 de Março, é “encontrar um equilíbrio entre a sustentabilidade financeira dos operadores económicos e os direitos dos consumidores”.
Fica assim estabelecido que os portadores de bilhetes para festivais de música e espectáculos afins que já tenham sido cancelados (desde 28 de Fevereiro) ou venham a sê-lo (até 30 de Setembro) “por facto imputável ao surto” de covid-19, “têm direito à emissão de um vale de igual valor ao preço pago”, precisando o texto que esse vale “é emitido à ordem do portador do bilhete de ingresso e é transmissível a terceiros” e será “válido até 31 de Dezembro de 2021”. Acrescenta-se ainda que não poderá ser cobrado ao portador do bilhete “qualquer outro valor ou comissão” e que será mantido o seguro contratado no momento em que o bilhete foi adquirido.
Os promotores dos espectáculos ficam ainda obrigados a publicitar “o cancelamento do espectáculo ou a nova data para a sua realização”, bem como “o local, físico ou electrónico, o modo e o prazo para emissão de vale”. Devem ainda divulgar a lista de todos os espectáculos que o promotor em causa realizará até 31 de Dezembro de 2021, e que permitam a utilização dos vales emitidos, e indicar a “lista das agências, postos de venda e plataformas de venda electrónica de bilhetes que permitam a utilização do vale”.
E se o vale não for utilizado até ao dia 31 de Dezembro de 2021, o seu portador terá ainda um prazo de 14 dias úteis para solicitar o reembolso do seu valor, determina esta lei excepcional e temporária, que estará em vigor até 31 de Janeiro de 2022.
DECO aplaude com reservas
A Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) já aplaudiu o facto de a proposta de lei do Governo incluir a devolução de bilhetes no caso do adiamento de festivais, lembrando que até aqui estava apenas prevista a possibilidade de reembolso no caso de cancelamentos, mas alerta para outras questões.
A DECO congratula-se também com a alteração agora introduzida pelo Governo no sentido de assegurar que o consumidor seja na mesma reembolsado caso decida não utilizar o seu vale quer para ver o mesmo espectáculo em nova data, quer para assistir a outro espectáculo do mesmo promotor. Mas critica o facto de este direito só poder ser accionado a partir de 1 de Janeiro de 2022 (e durante quinze dias úteis), já que, argumentou à Lusa Paulo Fonseca, jurista da associação, “numa regra normal, um consumidor, quando tem a situação de cancelamento de um festival, adquire automaticamente o direito ao reembolso”.
Neste caso, reiterou, “atribui-se uma moratória, até bastante larga, mas tem pelo menos o lado positivo que o consumidor não vai perder o direito ao reembolso” e “não tem que se sujeitar a utilizar este vale num outro festival semelhante, ao qual possa não ter sequer interesse em assistir”.
A DECO evoca ainda o diploma respeitante ao cancelamento de viagens devido à pandemia de covid-19, que permite a quem esteja desempregado solicitar o reembolso do valor do bilhete, em vez da emissão de um vale, defendendo que “era importante que esta solução também estivesse presente neste diploma” e fazendo votos de que a questão “seja acautelada no período de discussão na Assembleia da República”.
Paulo Fonseca mostra-se ainda preocupado com a formulação da proposta de lei do Governo, já que, ao afirmar-se no texto que “caso o vale não seja utilizado até ao dia 31 de Dezembro de 2021, o portador tem direito ao reembolso do valor do mesmo, a solicitar no prazo de 14 dias úteis”, “parece que é o consumidor que tem um prazo para pedir o reembolso e que, se passar esse prazo, deixa de ter direito ao reembolso”, ao passo que o diploma não impõe expressamente aos promotores um prazo para proceder ao reembolso solicitado.
Título alterado para salientar que a proposta de lei do Governo prevê que quem comprou bilhete para um espectáculo cancelado até Setembro deste ano possa optar por ser reembolsado em dinheiro a partir de 1 de Janeiro de 2022.