Precários reclamam solução para os recibos verdes excluídos do apoio
Associação de Combate à Precariedade lança petição dirigida ao Governo. Há quem esteja a ficar sem rendimentos, alerta.
Depois de duas alterações às regras do apoio extraordinário aos trabalhadores independentes que enfrentam uma redução ou uma paragem da actividade, há cidadãos que continuam excluídos da “rede” da Segurança Social, porque abriram actividade há pouco tempo ou porque as contribuições sociais ainda não são suficientes.
Perante a “forte crise social que está instalada”, diz a Associação de Combate à Precariedade, há quem esteja a ficar sem rendimentos e, por isso, este movimento que nasceu dos Precários Inflexíveis veio nesta sexta-feira lançar um apelo ao Governo de António Costa, em forma de petição, para que encontre uma solução “urgente” e não deixe de fora quem está numa situação mais vulnerável. O movimento chama-se “Apelo público para que ninguém fique sem apoio”.
Quem está no regime de trabalhador independente precisa de ter contribuições pagas à Segurança Social em “pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses”, caso contrário fica automaticamente excluído.
Que situações são essas? De fora, frisam os Precários Inflexíveis, estão as pessoas que trabalham a recibos verdes no período de isenção (no primeiro ano de actividade) ou quem tem “rendimentos intermitentes” e não tenha os descontos suficientes elencados na lei. Mas não só. “Não tem também acesso a apoio quem tinha contratos precários ou se encontrava no período experimental e, tendo sido despedido, não tem descontos que lhe permitam aceder às prestações sociais. Ficam ainda sem apoio todas as pessoas que trabalham de forma informal, involuntariamente atiradas para um contexto de total desprotecção”, alerta a associação num comunicado enviado às redacções.
Inicialmente, o Governo começou por incluir apenas quem estivesse a enfrentar uma paragem total da actividade, deixando de fora todos aqueles que sofressem uma descida drástica e próxima de uma paragem, de 80% ou 90%. Acabou por recuar, alargando o raio da medida, ao passar a incluir, a partir deste mês de Abril, as situações de quebra na facturação acima de 40% nos 30 dias anteriores ao do pedido e ainda os sócios-gerentes sem trabalhadores por conta de outem com uma facturação inferior a 60 mil euros em 2019.
Acabou também por alargar o critério de acesso, deixando de exigir como condição única ter contribuições em pelo menos três meses consecutivos; passou a permitir a entrada no apoio algumas das situações de intermitência nos descontos (cidadãos com seis meses interpolados de contribuições sociais). Mas, ainda na semana passada, a ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, assumia o princípio de que o apoio pago pela Segurança Social é para quem tem registo de descontos à Segurança Social.
Para a Associação de Combate à Precariedade, mesmo com as alterações, as “medidas extraordinárias aprovadas ao longo das últimas semanas, além de insuficientes para uma boa parte das pessoas abrangidas, deixam simplesmente de fora milhares de trabalhadores e trabalhadoras”.
“Naturalmente, o sistema de protecção social não está preparado para uma situação excepcional como a que vivemos. É urgente uma resposta igualmente excepcional, que permita a milhares de pessoas seguir com a sua vida e perspectivar a difícil situação que se seguirá à crise sanitária. É precisamente esta exigência básica que este apelo dirige ao Governo”, salienta o movimento de precários.
Quem pediu o apoio até 15 de Abril (trabalhadores com paragem total) deverá receber a verba da Segurança Social ainda neste mês, segundo o compromisso assumido pelo Governo.
Os trabalhadores que enfrentam uma quebra substancial na facturação podem pedir o primeiro apoio a partir de segunda-feira, 20 de Abril — é essa a data em que o gabinete do secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Bastos, prevê que a Segurança Social disponibilize o formulário digital no site da Segurança Social Directa. Neste caso, os apoios serão pagos em Maio.
Para compreender as regras do apoio extraordinário, é preciso cotejar três diplomas, todos referentes ao Artigo 26.º:
- Diploma original – Decreto-Lei n.º 10-A/2020 (de 13 de Março)
- Primeira alteração – Decreto-Lei n.º 12-A/2020 (de 6 de Abril)
- Segunda alteração – Decreto-Lei n.º 14-F/2020 (de 13 de Abril)