Empréstimos do IHRU com carência de seis meses
Não há juros nem comissões, como prometido. Mas haverá cobrança de imposto de selo, e uma série de requisitos para demonstrar a quebra de rendimentos. Empréstimos do IHRU destinam-se apenas aos arrendamentos habitacionais. Podem ser pedidos já e começam a ser pagos em Janeiro de 2021
Os inquilinos habitacionais que pretendam pedir empréstimos junto do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) para evitar ficar com atraso no pagamento das rendas aos seus senhorios - algo que podem fazer no âmbito das medidas excepcionais no âmbito da pandemia de covid-19 - podem fazê-lo a partir desta quarta feira. E terão vantagens em fazê-lo, de acordo com as regras que foram publicadas em portaria e que vieram trazer a regulamentação que faltava aos apoios anunciados pelo Governo.
Os empréstimos do IHRU destinam-se unicamente aos arrendamentos habitacionais, e servem para apoiar apenas inquilinos que ali tenham residência principal, fiadores de estudantes que estejam a mais de 50 quilómetros de casa ou senhorios que também tenham sofrido uma quebra de rendimento.
A portaria publicada terça-feira define quais são elementos que servem para comprovar a elegibilidade de obtenção de um empréstimo sem juros.
De acordo com a legislação agora publicada, para solicitar o empréstimo ao IHRU será necessário preencher um formulário electrónico de candidatura que vai ser disponibilizado numa plataforma criada para o efeito. E a decisão do IHRU deverá ser comunicada através do endereço electrónico próprio, no prazo máximo de oito dias, a contar da data de entrega de todos elementos informativos e documentais necessários.
O Governo recorda que a lei “incentiva que o cumprimento do contrato seja mantido, podendo os arrendatários recorrer ao empréstimo do IHRU para o efeito, dado que terão vantagem na regularização das rendas em atraso”. Essas vantagens terão reflexo em prestações mais baixas e mais diluídas no tempo. Mas, não sendo obrigados a recorrer a esse empréstimo, os inquilinos poderão optar por regularizar as rendas pelos seus próprios meios, “desde que cumpram as condições mínimas previstas, ou seja, pagando as rendas em dívida relativas aos meses em que vigorar o estado de emergência e no mês subsequente, nos doze meses posteriores, à razão de um duodécimo do montante em dívida, juntamente com a renda de cada mês”.
Um exemplo prático para demonstrar “as vantagens”, segundo o Governo, de recorrer ao apoio do IHRU. Uma família passou de um rendimento mensal de 1350 euros em Fevereiro para 1000 euros em Março (ou seja, uma quebra de 26% no rendimento) e que tem uma renda de 540 euros mensais (ou seja, uma taxa de esforço de 54%). No caso desta família, se ela optar por pedir desde já o empréstimo ao IHRU - e pode faze-lo já para pagar a renda de Abril, ela não chega a entrar em mora com o senhorio.
Se o regime excepcional de prolongar por três meses, o valor total do empréstimo que terá de pagar ao IHRU é de 760 euros. Mas terá 17 meses para os pagar, uma vez que começara a liquidar o empréstimo apenas em Janeiro de 2021 numa prestação de 45 euros por mês, que começa a pagar em Janeiro, e durante 17 meses, até Junho de 2022.
Já no caso desta mesma família optar por diferir integralmente o pagamento das rendas ao senhorio, o valor em dívida final será de 2160 euros (540x4), e a prestação ao IHRU passará a ser de 180 euros por mês, durante 12 meses, mas começará a paga-lo já em Agosto de 2020, devendo o final do pagamento dar-se em Julho de 2021. Ou seja, o esforço orçamental que vai ser pedido a esta família é muito superior.
Recorde-se que os empréstimos do IHRU serão concedidos aos inquilinos habitacionais que fizerem prova de diminuição de rendimentos em mais de 20%. Tal demonstração deverá ser feita pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a alteração de rendimentos (no período do estado de emergência) com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior.
No caso dos inquilinos habitacionais, o empréstimo vai corresponder ao montante da diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35% - não podendo o restante rendimento mensal disponível do agregado ser inferior a 438,81 euros (correspondente ao valor do IAS para o ano de 2020).
Também na mesma portaria, o Governo admite que “sempre que não seja possível a obtenção dos comprovativos do valor dos rendimentos referidos”, os rendimentos podem ser atestados “mediante declaração do próprio, sob compromisso de hora, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada”. Se forem prestadas falsas declarações, inquilinos ou senhorios serão responsabilizados e poderão ser punidos criminalmente.
(texto actualizado às 18h00, com os exemplos práticos fornecidos pelo Governo)