Resgatar PPR sem penalização é solução no combate aos efeitos da pandemia

Para além das situações em que é possível recorrer antecipadamente a estes fundos, como doença ou desemprego, vai existir mais uma, a vigorar apenas durante o estado de emergência.

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Desemprego ou redução de rendimentos, são consequências da actual pandemia Rui Gaudencio

As poupanças das famílias canalizadas para os planos de poupança reforma (PPR) podem ser mobilizadas antes da idade da reforma, sem penalização fiscal, desde que se verifiquem determinadas condições, como doença grave, desemprego, pagamento do crédito à habitação e outras. No âmbito da actual pandemia, a possibilidade de retirar dinheiro destes produtos vai ser alargada, sem necessidade de reembolso de impostos, mas apenas em casos excepcionais, relacionados com a covid-19.  

O diploma aprovado esta quarta-feira no Parlamento, por iniciativa do Bloco de Esquerda com alterações do PS, vai aplicar-se “enquanto vigorar o estado de emergência”, e estabelece que “o valor dos Planos de Poupança Reforma pode ser reembolsado nos termos do n.º 3, até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais [438,81 euros], pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu agregado familiar esteja em situação de isolamento profiláctico ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual”.

São ainda consideradas as situações em que um dos membros do agregado familiar “tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como seja elegível para o apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, ou seja trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 9.º do Decreto 2.º-B/2020, de 2 de Abril”.

O diploma - que terá se ser promulgado pelo Presidente da República e publicação em Diário da República -, estabelece ainda que “o valor do PPR reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do requerimento de reembolso”. E que “não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais [devolução de benefícios fiscais], desde que tenham sido subscritos até 31 de Março de 2020”.

Recurso na crise

Os PPR são aplicações a longo prazo, pensadas para garantir melhores condições financeiras aos seus titulares durante a idade da reforma, tendo associados, como incentivo a essa poupança, vários benefícios fiscais. Por esta última razão, e para desincentivar o seu resgate antes dos 60 anos, a mobilização destes fundos implica custos administrativos e penalizações fiscais.

Mas pensando em situações imprevisíveis na gestão do orçamento familiar, a lista das situações em que é facilitado o acesso a estes fundos tem aumentado, nomeadamente para responder a situações geradas pela crise financeira internacional de 2008, ou a que levou ao pedido de resgate financeiro e respectiva intervenção da troika.

Na actual crise pandémica, o resgate de PPR pode ser uma alternativa às moratórias, do Estado e dos bancos, que têm custos para as famílias em termos de juros a pagar, no caso em que se verifiquem determinadas situações.

Assim, está previsto o reembolso total ou parcial no caso de desemprego de longa duração da pessoa segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, mas também nas situações de incapacidade permanente para o trabalho da pessoa segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa. Também está acautelada a situação de doença grave da pessoa segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar.

E está ainda definida a possibilidade de mobilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante. Neste caso, o valor resultante do reembolso apenas pode ser afecto ao pagamento das prestações vencidas – incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito – e ao pagamento de prestações por vencer, à medida que se vão vencendo.

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