Coronavírus: apoio aos recibos verdes é de 438 euros e dura seis meses

Decreto-lei com as medidas excepcionais já está publicado em Diário da República. Quem fizer o requerimento em Março recebe o apoio em Abril.

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As medidas em resposta ao novo coronavírus foram formalizadas num decreto-lei publicado na madrugada Miguel Manso

Os trabalhadores a recibos verdes que estejam a enfrentar uma redução drástica da actividade de forma repentina, seja por falta de encomendas, seja porque há projectos que estão a ser cancelados, vão ter um apoio mensal extraordinário que “correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva”. Mas há um tecto e, por isso, o montante mensal a pagar pela Segurança Social não será superior a 438,81 euros.

Esse limite corresponde ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), o que significa que a ajuda temporária criada pelo Governo para proteger os trabalhadores independentes da crise provocada pela situação epidemiológica do novo coronavírus fica aquém dos 635 euros do salário mínimo, pois toma como referencial o IAS.

No entanto, os trabalhadores independentes que tiverem de dar apoio à família ou aos filhos que agora têm de ficar em casa devido ao fecho das escolas beneficiam do outro apoio extraordinário criado para esse feito e, aí, o valor a pagar pela Segurança Social já é mais alto.

No caso da quebra da actividade, o apoio mensal tem uma duração máxima de seis meses — o decreto-lei que inclui estas e outras medidas, publicado em Diário da República num suplemento na madrugada de sexta-feira para sábado, refere que este apoio especial dura um mês e é prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses.

Como o decreto prevê que a verba é paga “a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento”, quem estiver em quebra comprovada da actividade e o fizer neste mês de Março poderá receber a ajuda já em Abril.

Condições para pedir

Em primeiro lugar, quem fica abrangido? Desde logo, é preciso que a pessoa trabalhe exclusivamente a recibos verdes, que não seja pensionista e que tenha estado sujeito ao cumprimento das obrigações contributivas à Segurança Social “em pelo menos três meses consecutivos há pelo menos 12 meses”.

Depois, é condição estar “em situação comprovada de paragem total da sua actividade ou da actividade do respectivo sector, em consequência do surto de Covid-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua actividade ou da actividade do respectivo sector”.

Como requerer

Para o invocar, é necessário que o trabalhador entregue à Segurança Social uma declaração, sob compromisso de honra, de que se encontra nesta situação. Poderá ser o próprio ou um contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes do regime de contabilidade organizada.

É preciso esperar que a Segurança Social clarifique como se faz a entrega desde requerimento.

Durante este período de crise, as pessoas podem diferir o pagamento das contribuições à Segurança Social devidas nesses meses em que estão a receber o apoio. Mas isso não significa que se deixe de fazer a declaração trimestral à Segurança Social (para quem está neste regime).

Essa obrigação continua a existir, o que fica suspenso é o pagamento. Depois, esses valores devem ser saldados “a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio”, podendo ser efectuados “num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais”, determina o decreto-lei.

Excepções

É preciso ter atenção que este apoio “não é cumulável” com o subsídio de doença se o trabalhador independente for infectado com a covid-19 ou ficar em isolamento profiláctico (de quarentena), nem com o apoio excepcional à família e aos filhos até aos 12 anos que têm de ficar em casa nas próximas semanas.

Quem passa recibos verdes e tem de ficar em casa para cuidar da família terá um apoio extraordinário equivalente a um terço da “base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020”, sendo que, aqui, há um tecto mínimo e um máximo que se pode receber da Segurança Social. O apoio não poderá ser inferior a 438,81 euros (um IAS) e não poderá ser superior a 1097 euros (2,5 IAS).

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