O tempo de trabalho em Portugal
Impõe-se fiscalizar e criminalizar os abusos reiterados no tempo de trabalho para garantir que este seja prestado em condições dignificantes.
O excesso do tempo de trabalho é um flagelo que afecta milhões de trabalhadores em todo o mundo, com gravíssimos danos para a sua saúde e vida familiar.
Em Portugal, a situação tem-se agravado com a crescente precarização do trabalho, em particular, dos jovens, apesar da redução da taxa de desemprego para 6,7% e do aumento da população empregada, estimada em 4858 mil trabalhadores. A contratação a termo, do trabalho temporário e do falso trabalho independente abrange mais de um milhão de trabalhadores.
O tempo médio de trabalho efectivo em Portugal é de 39,1 horas, enquanto na União Europeia é de 37,7 horas. Acrescem o tempo de deslocação de casa para o trabalho e o trabalho suplementar, que não é minimamente fiscalizado.
O tempo de trabalho é regulado pelas Convenções n.ºs 1, de 1919 (oito horas diárias), e 47, de 1935 (40 horas semanais), da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pela Carta Social Europeia, de 1996, que impõe a redução progressiva da semana de trabalho, férias anuais de quatro semanas pagas e a redução do trabalho na actividade de risco. A Directiva n.º 2003/88/CE, de 2003, limita a duração média do trabalho a sete dias e 48 horas semanais, incluindo as extraordinárias, num período de referência de quatro meses.
Em Portugal, a Constituição consigna os direitos à conciliação do trabalho com a família, à segurança e saúde no trabalho, ao repouso e lazeres, ao limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas (artigo 59.º, n.º 1, alíneas b) a d)).
Por sua vez, o Código do Trabalho impõe o limite de oito horas por dia e 40 horas por semana, o qual pode ser alargado mediante adaptabilidade até duas horas por dia e 50 horas por semana. Há ainda o banco de horas grupal, que poderá ser imposto através da regulamentação colectiva de trabalho ou da aceitação de 75% da equipa, secção ou unidade económica.
Em qualquer caso, a duração média semanal do trabalho, incluindo o trabalho suplementar, não poderá exceder as 48 horas semanais num período de referência de quatro meses ou de 12 meses na regulamentação colectiva. Contudo, estes limites são sistematicamente violados, sobretudo nas micro, pequenas e médias empresas, muitas vezes, sem o pagamento das retribuições nem dos acréscimos do trabalho suplementar.
Quando o trabalho é informal – como, por exemplo, se verifica na restauração, que abrange mais de 100.000 trabalhadores –, o tempo de trabalho efectivo ultrapassa a Coreia do Sul (52 horas por semana) e, em muitos casos, a China (66 horas por semana).
A saúde dos trabalhadores é particularmente afectada quando são obrigados a prestar trabalho nocturno e por turnos, sem os necessários intervalos de descanso e, muitas vezes, sujeitos a intolerável assédio moral. Em Janeiro de 2020, foram pagos 161.996 subsídios de doença, mais 4,4% do que no mês anterior.
Segundo a OCDE, 15 a 20% da população activa padece de esgotamento físico e emocional (“burnout”). O estudo da OIT sobre os “Princípios Fundamentais de Segurança e Saúde no Trabalho” aponta para dois milhões de mortes devido a cancros, doenças circulatórias e vasculares cerebrais causados por más condições laborais. É exemplo paradigmático o Japão, onde são frequentes as mortes (“Karoshi”) e os suicídios, por excesso de trabalho.
Acresce o elevado número de acidentes de trabalho na proporção do aumento do tempo de trabalho. Em 2019, foram registados 83 acidentes de trabalho mortais e 235 graves.
Igualmente, fica seriamente comprometida a conciliação do trabalho com a vida familiar, incluindo a natalidade, bem como a participação cívica, social e cultural dos trabalhadores.
Ademais, está cientificamente comprovado que a diminuição do tempo de trabalho faz aumentar a produtividade e contribui para o crescimento qualitativo da economia.
A todas as luzes, impõe-se fiscalizar e criminalizar os abusos reiterados no tempo de trabalho para garantir que este seja prestado em condições dignificantes, como impõem as normas legais, constitucionais e internacionais.