PS
O doente deve dirigir o pedido a médico escolhido por si, o “médico orientador”. O pedido, escrito, datado e assinado, integra o Registo Clínico Especial (RCE), a criar, podendo o procedimento ser suspenso, caso decorra ou se inicie um processo judicial visando a incapacidade do doente, intentado, por exemplo, por familiares. Caso tal não aconteça, cabe a este médico observar o cumprimento dos requisitos legais e informar o doente dos tratamentos aplicáveis e disponíveis, após o que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade. A decisão do doente é indelegável, mas, caso esteja impossibilitado de escrever e assinar, pode fazer-se substituir por pessoa designada. A assinatura tem de ser feita na presença do “médico orientador” e de uma ou mais testemunhas.
BE
Tem de fazer o pedido em documento escrito, datado e assinado pelo próprio, a ser integrado no Boletim de Registos – cujo modelo deverá ficar definido em regulamentação a aprovar. Se estiver impossibilitado de escrever, pode fazer-se substituir. A assinatura tem de ser efectuada na presença do médico escolhido pelo doente, que passará a ser o “médico responsável”. Compete-lhe verificar se o doente cumpre os requisitos da lei e esclarecê-lo sobre os tratamentos aplicáveis, designadamente na área dos cuidados paliativos e o respectivo prognóstico, após o que verifica se o mesmo reitera a sua vontade. Segue-se um pedido de parecer a um médico especialista na patologia de que o doente padece e a submissão do pedido à Comissão de Avaliação dos Processos de Antecipação da Morte.
PEV
O pedido é feito por escrito, mediante preenchimento de formulário a disponibilizar pelo estabelecimento do SNS onde o doente é acompanhado e tratado. O documento tem de ser assinado na presença do médico. No caso de o doente não saber assinar, “aplicam-se as regras do reconhecimento de assinatura a rogo na presença de profissional legalmente competente, bem como do médico titular”. Desse formulário deverá constar um campo em que o doente atesta ter recebido do médico informação sobre as possibilidades de evolução e da irreversibilidade da lesão ou doença, das consequências e do sofrimento envolvido, das alternativas terapêuticas e de todas as possibilidades de mitigar a dor e o sofrimento. Esse pedido é depois remetido pela direcção do estabelecimento de saúde à respectiva Comissão de Verificação.
PAN
O doente deverá formular o pedido por escrito junto de médico à sua escolha, nomeadamente o médico de família ou o médico que faça o acompanhamento em sede hospitalar ou em cuidados paliativos. A assinatura deve ocorrer na presença do “médico assistente”. Caso esteja impossibilitado de escrever ou assinar, pode fazer-se substituir por pessoa por si indicada, caso em que a assinatura deve ocorrer na presença do médico assistente. O requerimento terá de conter dados do doente, indicação da doença da qual é portador e a fundamentação dos motivos, bem como a opção pela eutanásia ou pelo suicídio medicamente assistido. Tais informações são prestadas através de formulário único, a aprovar pelo Governo.
IL
O doente deve dirigir o pedido a um médico escolhido por si, sobre o qual impende a obrigação de o informar sobre as alternativas de tratamento e cuidados paliativos. Formalizado o pedido num documento escrito, autêntico ou autenticado por um notário, e assinado na presença do médico (e nunca antes dos referidos três dias de reflexão), o doente deve desde logo dizer se prefere que os fármacos letais sejam administrados por um médico ou auto-administrados. Todas estas informações, bem como a situação clínica do doente e os pareceres dos diferentes médicos envolvidos, incluindo o de um médico especialista e, eventualmente, o de um psiquiatra, caso este seja também chamado a intervir, integram um dossier clínico que depois é submetido à apreciação da Comissão de Avaliação dos Procedimentos de Antecipação da Morte. Caso o parecer desta seja favorável, é marcada a data; entre o agendamento e a concretização da antecipação da morte, terá de haver um intervalo mínimo de dois dias, durante os quais o doente é acompanhado obrigatoriamente por um psicólogo.