O mundo está a mudar e mesmo os mais cépticos podem sentir essa mudança tão drástica e fatal. A NASA é uma das várias fontes que nos concede a prova destes mesmos factos: a subida da temperatura global da Terra, o aquecimento e acidificação dos oceanos, o derretimento dos glaciares, o aumento do nível global das águas, as catástrofes naturais, a extinção em massa de seres vivos, entre tantas outras consequências.
Nesta ânsia, neste ensejo de riqueza, poder e ociosa satisfação, os mais desfavorecidos deste mundo sofrem as primeiras e mais severas consequências, potenciada esta situação por inúmeros factores (nomeadamente pobreza, distúrbios políticos ou mesmo pouca instrução, exploração levada a cabo pelos países ditos de “primeiro mundo”). Nos continentes mais afectados (África e a Ásia), populações padecem cada vez mais em virtude da aridez dos solos, da falta de recursos naturais, da subida do nível das águas, do desmatamento, entre outros efeitos.
O que são refugiados climáticos? Embora não exista uma definição jurídica uniforme e cristalizada, pode-se dizer que refugiados climáticos são pessoas forçadas a moverem-se devido a condições climatéricas adversas. Na Europa, os países detentores de costas marítimas de baixa altitude (Países Baixos, Alemanha, Polónia, Dinamarca, Bélgica, Roménia) serão os primeiros a sofrer as consequências. Estudos levados a cabo pela Climate Central revelam que mais de 20 milhões de pessoas no Vietname vivem em zonas que estarão inundadas até 2050. Quanto à Tailândia, mais de 10 milhões sofrerão o mesmo destino. Cidades como Shanghai (China), Nova Orleães (EUA), Bombaim (Índia), Alexandria (Egipto) ou Bassorá (Iraque) serão submergidas e provocarão densas deslocações. Em termos de deslocamento induzido pelo clima e pelas alterações climáticas, a Organização Internacional para as Migrações projecta entre 200 milhões a mil milhões de pessoas até 2050.
A problemática surge quando, actualmente, não existe uma solução jurídica contemplada e clarificada na legislação internacional actual — respeitante a refugiados, ao clima ou mesmo a direitos humanos — que enderece a questão dos refugiados climáticos. A sua protecção não se enquadra em nenhum tratado internacional ou acordo. Então, como é concedida protecção legal a estas pessoas a quem, ao tentarem alcançar refúgio noutros países, muitas vezes lhes é negada entrada? Ou se enquadram num dos pontos da classificação de refugiado que se encontra plasmada no ponto A, n.º2 do artigo 1.º da Convenção de Genebra de 1951 (e que não contempla requisitos que digam respeito a alterações climáticas), ou esperam ser salvaguardados pelo princípio de non-refoulement (estabelecido no artigo 33.º da Convenção de Genebra, revela-se um princípio base do Direito Internacional dos Refugiados, estabelecendo que um Estado não deve obrigar uma pessoa a retornar a um território onde possa estar exposta a uma perseguição, tortura ou violação de um direito fundamental).
Se não nos pesa na consciência saber que, de todas as vezes em que poluímos este nosso planeta, reduzimos a nossa individualidade, que pese saber que contribuímos para a morte de tantos outros seres humanos que vivem à mercê dos grandes, abandonados na pobreza e no desconhecimento.
É urgente conceder a devida atenção a estas pessoas. É imperioso que lhes seja garantida protecção legal, estadual e política. Não podemos ser indiferentes. Num futuro mais próximo do que esperamos, nós europeus, nós ocidentais, nós poderosos, iremos necessitar deste mesmo refúgio tão clamado. Pois, no momento da verdade, a Natureza não olha a raça, credo, nacionalidade, sexo ou poder.