Agravamento de IMI até seis vezes nos terrenos para construção

Monumentos nacionais perdem isenção de imposto municipal, que se mantém nas lojas históricas.

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Paulo Pimenta

A legislação actual já previa o agravamento do IMI para no caso dos prédios devolutos em zonas de pressão urbanística, podendo as autarquias aplicar, a partir do segundo ano em que o imóvel está devoluto, até seis vezes mais a taxa corrente e, além disso, aplicar a cada ano um agravamento de mais 10%. Agora, a proposta de Orçamento do Estado para 2020 passa a incluir neste agravamento também “os prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística.

O levantamento dos imóveis e terrenos abrangidos pelo agravamento do IMI será feito pelas autarquias e comunicado ao fisco, com transmissão electrónica de dados, “sendo que essa informação deve ser divulgada no “respectivo sítio na Internet, bem como no boletim municipal, quando este exista”.

Alteração nas isenções de IMI

Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal deverão perder a isenção do Imposto Municipal sobre imóveis (IMI) de que gozavam. A medida está inscrita na proposta de Orçamento do Estado para 2020, entregue no Parlamento, e está inserida na alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Mantém a isenção de IMI, os prédios ou parte de prédios afectos a lojas com história, reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho (aditada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro).

A referida isenção “é de carácter automático, operando mediante comunicação do reconhecimento pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local, a efectuar pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem reconhecidos e integrados, mesmo que estes venham a ser transmitidos”.

A lista de entidades isentas permanece elevada, integrando, a título de exemplo, as associações ou organizações religiosas, as associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, entre outros.

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