Novas regras para combater os “falsos” saldos já estão em vigor

Mudanças já terão implicações nos saldos daqui a três meses. Há lojas que realizam saldos depois do Natal e, nessa altura, já terão de cumprir as novas regras.

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Os saldos, sem datas fixas, não podem ultrapassar “no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano” Paulo Pimenta

A partir desta segunda-feira, há novas regras para combater os “falsos” saldos e as alterações à lei lançadas pelo Governo já terão impacto nos saldos que se realizarem em Janeiro, depois do Natal. O novo diploma vem tornar mais exigentes os procedimentos que as lojas devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) que pretendem “realizar vendas em saldo ou em liquidação”.

A partir de agora, se um comerciante quiser saldar stocks (existências) ou fazer promoções, terá de o fazer a preços mais baixos do que nos três meses anteriores (90 dias). O decreto-lei determina que “incumbe ao operador económico a prova documental do preço anteriormente praticado e, no caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, a prova de que a vantagem é real e concretizável”.

Para garantir “maior transparência nas relações entre os consumidores e as empresas”, o Governo introduziu neste diploma dois conceitos — o de “preço mais baixo anteriormente praticado” e o de “percentagem de redução” — para os consumidores terem “uma informação mais precisa que lhe permite comparar os preços, avaliar o desconto praticado, o montante da sua poupança e o custo-benefício da decisão de compra”.

Os saldos acontecem quando a venda de produtos é “praticada a um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objectivo de promover o escoamento acelerado das existências. Já as promoções significam “a venda promovida com vista a potenciar a venda de determinados produtos ou o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico no mesmo estabelecimento comercial, bem como o desenvolvimento da actividade comercial”.

Os produtos terão de ser vendidos “a um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, praticadas no mesmo estabelecimento comercial”. Ou “tratando -se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, a um preço inferior ao preço a praticar após o período de redução ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas após este período”.

Ora, a lei vem determinar que o tal “preço mais baixo anteriormente praticado” corresponde ao valor mais baixo “a que o produto foi vendido, fora de eventuais períodos de saldo ou de promoção, nos 90 dias anteriores ao dia em que é posto à venda em saldo ou em promoção”.

Ao fixar estes 90 dias, o Governo procura combater as situações em que os comerciantes inflacionam o preço de forma artificial imediatamente antes dos saldos, publicitando um preço que não esteve a ser praticado por um período maior de tempo antes do escoamento de stocks. Como a lei entra hoje em vigor, a meio de Outubro, a novas regras já vão ter influência no período a seguir ao Natal, porque estes 90 dias colocam em Outubro de 2019 o momento em que terão de ser fixados os preços comparáveis para efeitos de definição dos preços de saldo de Janeiro.

Embora os saldos já não tenham datas fixas, é comum existirem depois do Natal. E, na prática, se uma loja quiser vender um produto em meados de Janeiro, o patamar abaixo de preços será aquele que agora estiver a ser praticado por estes dias em Outubro.

Antigamente, os saldos realizavam-se em datas fixas no final do Verão e após o Natal, mas há vários anos que deixou de ser em datas fixas, havendo antes balizas temporais por ano, em que os saldos não podem ultrapassar “no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano” (a lei anterior falava numa “duração de quatro meses por ano”).

Relativamente à percentagem de redução dos produtos, a nova lei define-a como “a percentagem de redução relativamente ao preço mais baixo anteriormente praticado ou, tratando-se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico naquele estabelecimento, relativamente ao preço a praticar após o período de redução”.

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