Presidente da República assina decreto com data das eleições legislativas
Tal como determina a Constituição, o decreto presidencial tem de ser publicado com a antecedência mínima de 60 dias. O Governo continua em funções plenas até às eleições.
O Presidente da República assinou esta quinta-feira o decreto que fixa para 6 de Outubro as eleições para a Assembleia da República, o qual seguiu já para publicação em Diário da República.
A partir desta quinta-feira, abre-se oficialmente o período pré-eleitoral, cujo efeito legal mais evidente é o facto de que, a partir da publicação do decreto presidencial, “é proibida a propaganda feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial”, como determina o artigo 72º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.
A regulação desse aspecto é feita em pormenor na lei 72-A/2015, que estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral e regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial, que deu origem a uma interpretação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) antes das eleições europeias de Março e foi bastante contestada, sobretudo pelos autarcas. Isto porque a CNE entendia que estava proibido o recurso “a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de actos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública”.
Na sequência dessa polémica, a CNE publicou um esclarecimento afirmando manter o conteúdo da nota informativa e esclarecia que “os órgãos do Estado e da Administração Pública não estão, no desenvolvimento das suas actividades, impedidos quanto à realização ou participação em eventos (conferências, assinaturas de protocolos ou inaugurações) ou à realização de entrevistas, discursos ou a resposta a meios de comunicação social.”
Mas reforçava o entendimento de que “não poderão os órgãos do Estado e da Administração Pública utilizar: suportes publicitários ou de comunicação (livros, revistas, brochuras, flyers, convites, cartazes, anúncios, mailings, etc., quer sejam contratados externamente, quer sejam realizados por meios internos financiados com recursos públicos) que, nomeadamente, contenham slogans, mensagens elogiosas ou encómios à acção do emitente ou, mesmo não contendo mensagens elogiosas ou de encómio, não revistam gravidade ou urgência, ou posts em contas oficiais de redes sociais que contenham hashtags promocionais, slogans, mensagens elogiosas ou encómios à acção do emitente.”
A CNE acrescentava ainda que este entendimento tinha em conta “os comandos jurídicos dos acórdãos do Tribunal Constitucional (no âmbito das eleições autárquicas de 2017), e permitir, através da sua leitura, identificar situações concretas que se enquadrem no âmbito de aplicação da mesma”.
Por outro lado, a marcação de eleições não tem qualquer efeito na capacidade de actuação do Governo, que se mantém em plenas funções. Ao contrário do que acontece quando é demitido, se demite ou não consegue aprovar o seu programa na sequência de eleições, pois nesses casos o Executivo é considerado em gestão e fica impedido de actos que não sejam de “estrita necessidade” – ou seja, deve fazer apenas o que é “inadiável” e absolutamente “necessário”.