Fisco vai contestar decisão judicial de devolver ISV

Governo “determinou à Autoridade Tributária (AT) que utilize todos os meios processuais legalmente previstos para contestar” a decisão judicial recente que obriga o Estado a devolver imposto de matrícula cobrado a um contribuinte

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Paulo Pimenta

O Ministério das Finanças não se conforma com a decisão de 30 de Abril do Centro de Arbitragem Administrativa (Caad) de Lisboa, que deu razão razão a um contribuinte de Aveiro e foi desfavorável ao fisco sobre o cálculo da cobrança do imposto sobre veículos (ISV) pela importação de um carro da Alemanha. E vai recorrer.

“Perante uma decisão arbitral (CAAD) recente – decisão não transitada em julgado - que concluiu pela incompatibilidade das regras nacionais com os Tratados [europeus], o Governo determinou à AT [Autoridade Tributária e Aduaneira] que utilize todos os meios processuais legalmente previstos para contestar qualquer decisão judicial ou arbitral que, em contradição com aqueles argumentos e compromissos, determine a anulação, ainda que parcial, de liquidações de ISV, com fundamento na (alegada) incompatibilidade do artigo 11.º do Código do ISV com o artigo 110.º do TFUE [Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia]”, defendeu hoje o Ministério das Finanças, em comunicado às redacções.

Recorde-se que o fisco foi condenado a restituir 417,80 euros (mais juros indemnizatórios) a um contribuinte porque em sede de CAAD foi entendido que a forma de cálculo do ISV — o chamado “imposto de matrícula” — viola normas europeias. .

Em causa está o facto de o Estado português não depreciar a componente ambiental do ISV nos carros que tiveram uma primeira matrícula no estrangeiro e que foram importados. Esta fórmula de cálculo foi introduzida pelo actual Governo do PS, apoiado no Parlamento por PCP e BE, segundo alterações ao Artigo 11.º do código do ISV incluídas na proposta de Orçamento do Estado de 2017. Porém, tanto Bruxelas como a autora desta decisão arbitral, datada de 30 de Abril de 2019, consideram que essas alterações ao ISV violam o Artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) — o mesmo que Portugal tem violado quando discrimina carros importados com matrículas anteriores a 2007 no cálculo do Imposto Único de Circulação, como foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e pelo próprio Governo, que já propôs alterações ao IUC, mas que por via do fisco se recusou a reconhecer que viola a lei europeia no que toca ao ISV.

No processo decidido em Lisboa, ao qual o PÚBLICO teve acesso, a Autoridade Tributária alega que “a componente ambiental [do ISV] não deve (...) ser objecto de qualquer redução pois representa o custo de impacte ambiental, não devendo (...) ser entendida como contrária ao espírito do Artigo 110.º do TFUE pois tem como objectivo orientar os consumidores para uma maior selectividade na compra dos automóveis, em função do seu grau poluidor”. Mas a decisora, Sílvia Oliveira, teve a opinião contrária, dizendo que “a actual legislação portuguesa vertida no Artigo 11.º do Código do ISV não está em conformidade com o direito comunitário, designadamente com o disposto No artigo 110.º”. 

Por isso, aquele tribunal arbitral de Lisboa determinou que “será de anular parcialmente o acto tributário de ISV” porque “o mesmo padece de ilegalidade na parte em que não considerou aplicável a redução de ISV relativa à componente ambiental”. O caso abriu a porta para novas contestações de contribuintes. 

Na nota hoje emitida, o ministério de Mário Centeno argumenta que “o Governo considera que no tema da componente ambiental do ISV está em causa a necessária salvaguarda da igualdade de tratamento fiscal a conferir a todos os veículos que estejam no mesmo escalão de emissões do CO2 (independentemente do seu valor comercial ou do Estado-Membro da UE onde foram adquiridos)”. E que “a decisão tomada tem subjacente apenas considerações de salvaguarda ambiental, garantindo o efectivo cumprimento da função ambiental deste imposto”.

A argumentação ambiental portuguesa

Para as Finanças “o modelo actual de apuramento do ISV sobre os veículos usados e comprados noutros Estados-Membros da União Europeia é plenamente justificado e está em linha com o artigo 110.° do TFUE”. “Se os veículos novos pagam a totalidade do imposto correspondente à componente ambiental, com base nas respectivas emissões de CO2, por maioria de razão também os veículos usados devem suportar o pagamento da totalidade dessa componente ambiental (sem desconto associado à desvalorização comercial da viatura), tendo em conta que os malefícios causados ao ambiente não são inferiores aos dos veículos novos para o mesmo escalão de emissões de CO2”.

“A Comissão Europeia solicitou às autoridades portuguesas esclarecimentos” sobre este assunto, que “já se pronunciaram tempestivamente sobre o tema, manifestando o entendimento no sentido da compatibilidade da solução legislativa portuguesa com o Direito Europeu vigente”, acrescenta o comunicado das Finanças.

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