Governo autoriza fecho definitivo da pista secundária do aeroporto de Lisboa

Reguladores confirmaram que não haverá problemas de segurança com o encerramento da pista 17/35. ANA deve apresentar calendarização dos trabalhos nos próximos 30 dias

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Rui Gaudencio

É uma formalidade para poderem avançar as obras de ampliação do Aeroporto Humberto Delgado tal como estão planeadas. O Ministério das Infraestruturas e da Habitação (MIH) já autorizou o encerramento definitivo da pista secundária do aeroporto de Lisboa, a chamada pista 17/35.

De acordo com comunicado enviado pelo MIH , o secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Souto de Miranda, já assinou o despacho com essa autorização, e no qual determina que a concessionária ANA - Aeroportos de Portugal deverá obter “junto da Autoridade Nacional da Aviação Civil o respectivo processo de certificação do Aeroporto Humberto Delgado nessas novas condições, bem como a aprovação de todas as obras” que justificam este encerramento.

De acordo com o mesmo comunicado, o Governo ouviu antes desta decisão várias entidades e suporta este encerramento em pareceres favoráveis, nomeadamente por parte do Eurocontrol que “conclui que o encerramento da pista 17/35 preserva os níveis de segurança adequados à operação do Aeroporto Humberto Delgado, podendo inclusive melhorá-los”, como se indica no despacho.

Ainda segundo o comunicado do MIH, também a Autoridade Nacional de Avião Civil (ANAC) corroborou o entendimento do Eurocontrol, que indica que os níveis de segurança à operação não serão postos em causa pelo encerramento da pista 17/35.

O espaço que actualmente ocupa esta pista será utilizado para construção de mais estacionamentos para aviões e mais espaço para a circulação das aeronaves. As obras incluem ainda a construção de uma nova torre de controlo e a construção de infra-estruturas que vão melhorar o serviço prestado aos passageiros.

Com este despacho, o Ministério das Infraestruturas e da Habitação solicita à ANA que “desenvolva os melhores esforços para que sejam cumpridos os prazos de conclusão das obras” e apresente ao Estado, “no prazo de 30 dias, a calendarização para o início de cada uma das obras e que, sendo o caso, justifique especificamente qualquer desvio em relação às datas estimadas pelo concedente [Estado] para a respectiva conclusão”.

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