Seguranças privados vão poder passar a apalpar quando fazem revistas
Nova lei aprovada esta quinta-feira permite revistas intrusivas, mas não em discotecas. Tribunal Constitucional invalidou exigência de cadastro limpo de quaisquer crimes intencionais, mas MAI não diz se resolveu questão.
A nova lei da segurança privada limita o exercício desta actividade a vários níveis, mas também alarga o âmbito de acção destes profissionais nalgumas circunstâncias: os vigilantes passam a poder apalpar os frequentadores de recintos desportivos, bem como os passageiros de aeroportos, de portos e ainda os utentes de outros recintos onde estejam autorizados a fazê-lo. Está-lhes porém vedado o recurso a esta técnica em discotecas.
O Conselho de Ministros aprovou nesta quinta-feira uma lei e um decreto-lei para regular o exercício da segurança privada. E enquanto a anterior legislação apenas permitia a estes profissionais utilizar, durante as chamadas revistas pessoais de prevenção e segurança, raquetes de detecção de metais e de explosivos ou outros equipamentos de revista não intrusivos, um dos novos diplomas legais vai mais longe.
“Sempre que o pessoal de vigilância realizar revistas intrusivas por palpação e vistoria dos bens transportados pelos visados, deve estar sob a supervisão das forças de segurança”, refere o texto legal, acrescentando que a operação apenas pode ser feita por pessoal de vigilância “do mesmo género que a pessoa controlada” — como, de resto, já sucede com as revistas feitas pelas forças de segurança. Os homens estão assim impedidos de revistar mulheres, e as mulheres de revistar homens.
Quem se recusar, de forma injustificada, a submeter-se à palpação pode ser impedido de entrar no recinto em causa, diz também a lei, pela primeira vez.
Novidade é ainda a possibilidade de a PSP proceder à verificação da idoneidade não só dos funcionários como dos administradores das empresas de segurança. O Governo passa a poder restringir a actividade das empresas alegando falta de idoneidade — um conceito que até aqui não era aplicado ao sector.
“É susceptível de indiciar falta de idoneidade o facto de o requerente (...) ter sido condenado por crime doloso, cometido com violência, em pena superior a um ano de prisão”, diz a lei numa versão enviada no final do ano passado aos parceiros do sector, reforçando a ideia de que as empresas de segurança privada não podem dedicar-se a outras actividades, nem subcontratar outras firmas do ramo, ainda que com alvará, para o seu serviço.
Essa versão mantinha a proibição de pessoas condenadas por crimes intencionais exercerem segurança privada. Porém, no mês passado o Tribunal Constitucional decidiu que esta norma viola a Constituição, segundo a qual “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”. “Quem tiver praticado um crime fiscal ou um crime por violação de regras urbanísticas fica impedido de, no futuro, vir a exercer a actividade de segurança privada. Sem que, na verdade, seja reconhecível qualquer conexão relevante entre esses crimes e a protecção do interesse colectivo no exercício da função”, exemplificam os juízes.
Questionado pelo PÚBLICO sobre se o diploma ontem aprovado mantém esta proibição, o Ministério da Administração Interna não forneceu qualquer resposta.
A nova lei prevê ainda que os patrões possam ser responsabilizados pelos danos causados pelo pessoal ao seu serviço, “quando tenham contribuído, por qualquer forma, para o resultado danoso”.