PS
Todos os RCE devem ser remetidos à Comissão de Verificação e Avaliação do Procedimento Clínico de Antecipação da Morte. Composta por cinco pessoas (dois juristas, um médico, um enfermeiro e um especialista em bioética), esta comissão emite pareceres, até cinco dias depois de ser instada a tal. Caso o parecer seja favorável, o “médico orientador” combina com o doente dia, hora e local para a antecipação da morte, sendo a decisão quanto ao método (administração do fármaco pelo médico ou auto-administração) da responsabilidade do doente. Uma vez consignada esta decisão, o médico orientador remete cópia do RCE para a IGAS, que poderá estar presente até ao acto de antecipação da morte. É à IGAS que compete fiscalizar os procedimentos clínicos, detendo o poder de os suspender ou cancelar.
BE
A Comissão de Avaliação dos Processos de Antecipação da Morte tem nove personalidades: três juristas, três profissionais de saúde e três especialistas em ética ou bioética. Nenhum pedido poderá ser realizado sem parecer favorável desta comissão. Obtido este parecer, o “médico responsável” deve verificar novamente se o doente reitera a sua vontade. Depois, combina com o doente dia, hora, local e método a utilizar para a antecipação do fim de vida, método esse que pode ser escolhido pelo doente. Esta decisão é consignada por escrito e integrada no Boletim de Registos. Feito isto, o médico volta a remeter o Boletim de Registos para a referida comissão.
PEV
Há uma comissão de Verificação por cada uma das administrações regionais de Saúde – cinco no total. Cada comissão é constituída por sete pessoas (três médicos, dois enfermeiros e dois juristas), com mais de dez anos de experiência. As deliberações da comissão não admitem abstenções e exigem uma maioria qualificada de dois terços. Face a um pedido de antecipação de morte, a comissão avalia se o mesmo cumpre os procedimentos legais. De seguida, solicita um relatório a um psiquiatra que é depois remetido para o “médico titular”, com quem a comissão se reúne. A comissão pode pedir outros relatórios médicos, cabendo-lhe ainda agendar uma data para que o doente reitere o seu pedido na presença obrigatória do “médico titular” e de um elemento da comissão e, caso o pretenda, de um familiar ou amigo. Se não estiverem cumpridos os requisitos, a comissão arquiva o processo. Fica obrigada a fundamentar a sua decisão.
PAN
A decisão final sobre o pedido de morte medicamente assistida cabe ao “médico assistente”, condicionado, embora, pelos pareceres favoráveis dos três médicos envolvidos. Caso algum seja desfavorável, é obrigado a indeferir o pedido. O projecto do PAN também prevê a criação da Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei (três médicos, três juristas e um especialista em ética ou bioética), com funções de fiscalização da lei. A diferença é que esta só é chamada a intervir uma vez findo o processo. O médico tem até 15 dias para enviar o dossier clínico à comissão – passo obrigatório mesmo nos casos de recusa ou revogação do pedido.