Lei de bases reforça papel do Estado e sacrifica propriedade privada

A proposta de Helena Roseta obrigará a revisão da lei do arrendamento urbano e à criação de novos instrumentos de políticas públicas de habitação.

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Mario Lopes Pereira

A proposta de Lei de Bases que o grupo parlamentar do PS entregou esta quinta-feira na Assembleia da República, da autoria da deputada Helena Roseta, reforça o papel do Estado na garantia de habitação a grupos mais vulneráveis, através de habitação social ou da promoção de arrendamento acessível, nem que para isso se tenha de recorrer a imóveis privados que se encontrem devolutos.

Em declarações ao PÚBLICO, a deputada, que já assumiu o pelouro da habitação na Câmara Municipal Lisboa, defende a sua proposta dizendo estar “simplesmente a dar corpo à Constituição de 1975”, procurando os instrumentos para dar resposta a um problema que agora se inverteu. “Em 1975 tínhamos casas a menos, hoje em dia temos casas a mais. E não é só na periferia, é nos centros das cidades”, argumentou, acrescentando que o problema está na sua inacessibilidade para muitas famílias, tendo em conta o valor das rendas praticadas.

E porque “o Estado é o principal garante do direito à habitação”, uma das novidades do documento ­- que Helena Roseta gostaria de ver aprovado ainda esta legislatura, um cenário que parece pouco provável ao presidente do grupo parlamentar do PS, Carlos César ­- está precisamente na possibilidade de os municípios avançarem para a requisição de casas injustificadamente devolutas, a fim de as colocar no mercado de arrendamento. “A requisição de casas é um mecanismo que já existe, e com sucesso em muitos países”, clarifica a arquitecta, sublinhando que a titularidade dos imóveis requisitados permanecerá privada. “A remuneração do proprietário pode ser feita a partir do pagamento de uma renda, a fixar pelos municípios”, explicou.

Helena Roseta garante que esta proposta de Lei de Bases não colide com as medidas que o Governo se prepara para anunciar, integradas no pacote da Nova Geração das Políticas de Habitação, mas defende a importância de ser criado um quadro legal que permita a continuidade das políticas, independentemente dos ciclos governativos. “A ideia de uma Lei de Bases é mesmo essa, prevê todos os instrumentos, para que cada governo possa aplicar aqueles que mais se coadunam com as suas políticas”, argumenta. “Não estamos a inventar a roda. Só há quatro tipos de instrumentos para uma política pública: ou programas de promoção, ou incentivos fiscais, ou subsídios, ou leis”, termina.

O acesso ao arrendamento é uma das preocupações desta Lei de Bases, prevendo três regimes especiais de fixação do valor de renda: a renda apoiada, em que “o valor da renda é fixado em função do rendimento do agregado familiar”, a renda condicionada, ou renda técnica, em que o valor “não pode exceder um limite fixado na lei”, calculado em função do valor patrimonial tributário do imóvel, e a renda acessível ou limitada, em que o valor “é fixado dentro de um intervalo de valores que correspondam, consoante as tipologias, a uma taxa de esforço significativamente inferior a 40% do rendimento disponível dos agregados familiares”.

Neste capítulo é ainda prevista a possibilidade de criação do subsídio de renda, que deve ser calculado pela diferença da renda técnica e da renda efectiva (cobrada pelo proprietário) e também mecanismos de compensação financeira aos proprietários que não possam actualizar o valor das rendas.

O sistema fiscal tem um papel importante neste documento, uma vez que se defende o incentivo à habitação acessível e a penalização da especulação imobiliária, das habitações abandonadas ou injustificadamente devolutas. O documento prevê ainda que se possa privilegiar a reabilitação, “quando delas resulte o reforço da habitação permanente e a dinamização do mercado de arrendamento, nomeadamente acessível e de longa duração”. E defende, ainda, a existência de uma discriminação fiscal positiva das cooperativas e outras organizações e as despesas de conservação e manutenção da habitação permanente.

Os municípios, dentro das suas competências, podem fixar taxas diferenciadas dos impostos em função da utilização habitacional efectiva dos imóveis. Na componente de tributação de rendimentos provenientes do arrendamento de imóveis pode existir uma diferenciação positiva entre contratos de longa duração e de outros modos de fruição de imóveis, nomeadamente como estabelecimentos hoteleiros ou em regime de alojamento local com fins turísticos.

A política nacional de habitação deve ser definida na estratégia da habitação, documento plurianual, que deve ser prospectivo e dinâmico. São ainda sugeridos a criação de fundos públicos de habitação e reabilitação e de apoios e incentivos às cooperativas de habitação e de outras organizações.

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