Lei do Trabalho não impede pagamento de subsídios em duodécimos
Juristas defendem que embora o Código do Trabalho preveja os momentos em que os subsídios de férias e de Natal devem ser pagos, não impede que a empresa os entregue ao trabalhador mais cedo ou repartidos ao longo do ano.
O Parlamento eliminou o regime temporário que vigorou nos últimos cinco anos e que previa o pagamento de metade dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos. A partir do próximo ano, passam a aplicar-se as regras do Código do Trabalho que, contudo, não impedem o pagamento faseado destes subsídios. Só é preciso que haja acordo entre empregador e trabalhador.
Este é o entendimento dos juristas ouvidos pelo PÚBLICO, que defendem que a lei dá margem suficiente às empresas e aos trabalhadores para decidirem o momento em que os subsídios devem ser pagos. Ainda assim, as prestações devem ser olhadas separadamente, uma vez que as normas do Código do Trabalho têm nuances a ter em conta.
Comecemos pelo subsídio de férias. “A regra é que, salvo acordo escrito em contrário, deve ser pago antes do período de férias ou proporcionalmente em caso de gozo interpolado”, começa por referir Diogo Leote Nobre, responsável pelo departamento laboral do escritório de advogados Miranda. “A lei prevê a possibilidade de ambas as partes acordarem por escrito o pagamento do subsídio de férias de outro modo. Não há dúvida nenhuma quanto à possibilidade do pagamento em duodécimos”, afirma.
Também Tiago Cortes, advogado da PLMJ, não tem dúvidas de que o subsídio de férias em duodécimos pode manter-se. “Trata-se de uma antecipação do valor. Se houver acordo, não tem problema nenhum”, afirma em declarações ao PÚBLICO.
“Há multinacionais que pagam o subsídio de férias logo em Abril", exemplifica. Mas há outros exemplos: algumas empresas estabelecem logo no contrato de trabalho o pagamento em duodécimos; outras dão liberdade ao trabalhador para escolher o mês em que pretende receber e, noutros casos, os próprios contractos colectivos estipulam que o subsídio é pago logo que o trabalhador ponha cinco dias de férias seguidos.
Conclusão: as modalidades variam e algumas até se mantiveram entre 2013 e 2017, enquanto vigorou o regime transitório.
Já subsídio de Natal tem uma particularidade, porque a lei estipula que “deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano”, impedindo um regime de duodécimos como o que existe este ano, uma vez que a última tranche chegaria no final de Dezembro. Ainda assim, as empresas podem ultrapassar esta dificuldade, antecipando o pagamento de modo a respeitar a data legal.
“A lei só diz que tem de ser pago até 15 de Dezembro, não distingue como deve ser pago e não vamos ser nós a distinguir”, refere o advogado Fausto Leite, que defende que pode haver pagamento faseado.
“O meu entendimento é que o subsídio de Natal pode ser pago em duodécimos, desde que a última prestação seja paga antes de 15 de Dezembro”, acrescenta Diogo Leonete Nobre. O advogado considera que “em rigor, a lei até dispensa o acordo do trabalhador, porque diz que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano, não estipulando o momento”.
O responsável pelo departamento laboral da Miranda alerta, contudo, que pode sempre defender-se que a finalidade deste subsídio é ser recebido antes do Natal e se uma empresa optasse por pagá-lo em Janeiro poderia “desvirtuar o espírito da norma”. “Por precaução, não aconselharia a que fosse pago em Janeiro ou em Junho”, diz.
A decisão de eliminar os duodécimos poderá ter algum impacto no rendimento mensal disponível dos trabalhadores logo em Janeiro, em particular os que recebiam subsídios em duodécimos e não se aperceberam que o regime era temporário e poderia ser eliminado a qualquer momento. Contudo, os dados do Ministério do Trabalho dão conta de que será uma minoria, porque “mais de 80% dos trabalhadores do sector privado optaram [em 2016] por receber os dois subsídios por inteiro”.
Em Janeiro de 2013, o Governo PSD/CDS aprovou um regime temporário para o pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos trabalhadores do sector privado. O pagamento em duodécimos seguia a decisão tomada para a função pública e tinha como objectivo evitar que os trabalhadores sentissem uma queda do seu rendimento mensal provocada pelo “enorme aumento de impostos” decidido nesse ano. A medida foi sobretudo política e pensada para “compensar “ os trabalhadores, mas acabou por beneficiar alguns empregadores.
A Lei 11/2013 suspendia as normas do Código do Trabalho e determinava que os subsídios fossem pagos 50% até 15 de Dezembro (no caso do de Natal) ou antes do período de férias e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano. A regra, que foi sendo renovada nos anos seguintes incluindo em 2017, era aplicada automaticamente pelas empresas. Podia contudo ser afastada por manifestação de vontade expressa do trabalhador, que tinha cinco dias para a comunicar à empresa que não queria receber em duodécimos. Esta é precisamente a diferença entre o regime temporário e o Código do Trabalho: é que, no primeiro caso, o trabalhador tinha de se opor ao pagamento em duodécimos; enquanto pela aplicação da lei, os duodécimos são excepção e dependem de acordo.
A iniciativa de eliminar o regime temporário partiu do PCP e foi aprovada com os votos favoráveis do PS, BE, CDS, PEV e PAN, com a oposição do PSD. Foi defendida pela bancada comunista com o facto de a regra dos duodécimos deixar de existir na função pública e para os pensionistas em 2018.
Do lado do Governo, o ministro do Trabalho, Vieira da Silva, revê-se na decisão da Assembleia da República “de repor a normalidade”.
A decisão gerou reacções distintas entre os empregadores. António Saraiva, presidente da Confederação Empresarial de Portugal (CIP), entende que a decisão vai "perturbar a vida das empresas" ao nível administrativo e de tesouraria.
Por seu lado, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal desvaloriza a questão. Já em 2013, foi o sector do comércio que pressionou o Governo para, em vez de colocar um dos subsídios em duodécimos, determinar o pagamento de metade de cada um de modo a deixar alguma margem aos trabalhadores para “gastos extras” na altura das férias e de Natal.