Em Portugal não há crime de “sedição”
Crimes contra o Estado ou “a paz pública” poderiam ser em teoria próximos ao delito de que estão acusados os presidentes de duas associações independentistas da Catalunha.
O Código Penal português “não tem um equivalente” ao crime de “sedição” de que estão acusados os independentistas catalães Jordi Cuixart e Jordi Sànchez, desde segunda-feira à noite em prisão preventiva, diz o penalista Rui Patrício. Mas contempla uma série de “tipos de conduta contra o Estado” ou “crimes mais gerais” potencialmente comparáveis a uma situação como a dos factos investigados pela Audiência Nacional de Barcelona: a promoção de um protesto que impeça o cumprimento de uma lei no contexto da defesa da independência da Catalunha.
“Há três crimes que teoricamente poderiam estar em causa, sendo que os mais característicos são a alteração violenta do Estado de direito (artigo 325 º do Código Penal), o incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito (artigo 326º) ou o incitamento à desobediência colectiva (artigo 330º”, descreve. Estes delitos integram os “crimes contra o Estado” e só são aplicáveis depois de “uma análise prévia à ordem constitucional”, é essa a referência que os fundamenta, explica o penalista. Neste caso, teríamos de estar perante algum tipo “de tumulto que atentasse contra a integridade desse tipo de Estado” particular.
Outra possibilidade são os crimes “contra a paz pública”, de “instigação pública a um crime (artigo 297º) ou “apologia pública de um crime” (298º). Imaginemos que alguém vai à televisão e “instiga outros a comportamentos violentos, saques ou sequestros com o objectivo de tirar uma província de Portugal”. Por fim, “há as situações de coacção”, como “a ameaça a um funcionário, um polícia, a desobediência a uma notificação que recebo num protesto”.
Em Portugal, só os crimes previstos nos artigos 325 e 326º poderiam implicar prisão preventiva, por preverem penas superiores a cinco anos de prisão, nota Rui Patrício. O penalista sublinha ainda que não basta confirmar se “os factos integram os artigos”, faltaria depois verificar “se há causa de exclusão de licitude ou culpa”. Ou seja, cometido o crime, a defesa poderia argumentar que isso teria acontecido “em nome de um bem maior”: caberia aqui “o direito à liberdade de expressão”, “de manifestação” ou o próprio “direito à autodeterminação”.